Acórdão Nº 5000762-14.2019.8.24.0068 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo5000762-14.2019.8.24.0068
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000762-14.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: JAIR HENRIQUE TIEMANN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jair Henrique Tiemann interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que possui no pé esquerdo sequela de acidente de trânsito, a qual reduz a sua aptidão para o labor na agricultura, motivo pelo qual roga pela concessão de auxílio-acidente (evento 72).

Ofertadas contrarrazões (evento 75), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Dispõe a Constituição da República que compete à Justiça Estadual, no âmbito do Direito Previdenciário, conhecer apenas das questões acidentárias (art. 109, I). As matérias não acidentárias, por sua vez, serão processadas perante a Justiça Federal, salvo se a comarca não for sede de Vara Federal - hipótese em que serão processadas e julgadas no Juízo de Direito do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, por delegação de jurisdição federal (art. 109, § 3º).

A pretensão inicial visa a concessão de benefício previdenciário em razão de o segurado estar supostamente acometido por lesão no pé esquerdo, decorrente de acidente de trânsito, que impossibilita o regular desempenho da sua atividade laboral. Requer a implementação de auxílio-acidente a contra da suspensão do auxílio-doença recebido em razão do mesmo fato gerador.

É sabido que a competência - no caso, definida pelo pedido e causa de pedir - para julgar demandas que versam sobre acidente de trabalho é da Justiça Estadual, do contrário, caberá à Justiça Federal processar e julgar o feito. A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.2. Nas demandas que objetivam a concessão...

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