Acórdão Nº 5000763-58.2023.8.24.0003 do Segunda Turma Recursal, 26-03-2024

Número do processo5000763-58.2023.8.24.0003
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000763-58.2023.8.24.0003/SC



RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça


RECORRENTE: ROSE MARA DE GODOY FOREST (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (Evento 44), razão pela qual deve ser conhecido.
Insurge-se a parte recorrente em relação à ausência de observância, pelo MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI, em relação ao reajuste do Piso Nacional do Magistério, implementado pela Lei n. 11.738/2008, em relação ao ano de 2022.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a Emenda Constitucional n. 108/2020 incluiu o art. 212-A na Constituição Federal, estabelecendo, no inciso XII, que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública".
Portanto, a partir da edição da respectiva Emenda Constitucional, o estabelecimento de novo piso salarial do magistério somente pode ser realizado por lei específica, editada pelo Congresso Nacional.
A simples edição de Portaria, pelo Ministério da Educação, não atende ao requisito constitucional previsto no art. 212-A, inciso XII.
Sendo assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito suscitadas no processo, in verbis (Evento 18):
A argumentação autoral é centrada na inobservância da projeção do reajuste da Lei n. 11.738/2008 sobre a carreira do educador.
Não se pode ignorar a previsão do artigo 2º da Lei Federal n. 11.738/2008 que regula "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional".
Referida norma positiva: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério pública da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". (art. 2º, § 1º).
Campo fértil de discussão, a Lei n. 11.738/2008 teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, pela via de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167), proposta por vários Governadores de Estados-membros. Contudo, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da lei com modulação da produção dos efeitos.
O piso salarial nacional do magistério público criado pela Lei Federal é considerado, pelo Supremo, pleno, válido e eficaz, mas somente apto a produzir efeitos a partir de 27-04-2011.
Aqui, o reajustamento diz respeito ao valor base INICIAL da carreira do Magistério Municipal, de maneira que o Professor com progressão funcional não tem direito ao reajustamento.
Em outras palavras, o aumento somente é restrito aos professores que recém entraram no magistério público e que receberão a base, mínimo, previsto no plano de cargos e salários.
A razão dessa interpretação advém da própria Lei n. 11.738/2008 que dispõe "piso" como referência ao vencimento inicial da carreira do magistério público sem garantir o implemento para toda carreira do magistério.
Quem era professor de classe inicial na data de 27-04-2011, com vencimento base menor do que o previsto na Lei Federal, teria direito à complementação salarial. Os demais, que avançaram na carreira, não.
De outro lado, não se pode ignorar que a parte autora também firma pretensão de adoção dos mesmos coeficientes de correção salarial advindo da Lei 11.738/2008, bem como a observância da data base (janeiro) para alteração salarial.
As pretensões, entretanto, são reflexos de pensamento desarmônico com o sistema jurídico positivado.
A temática argumentativa é, em verdade, colidente com os princípios básicos de ramos do Direito Público.
A Lei n. 11.738/2008 não dispõe a respeito da incidência automática e escalonada do índice de reajuste e da data base (janeiro).
A adoção dos percentuais de reajustamento e a data base (janeiro) dependem de previsão legislativa do próprio ente público no qual a servidora pública é lotada.
De se ver que a Lei Federal n. 11.738/2008 apenas positiva o vencimento o piso salarial do Professor. Quer dizer, apenas regula o salário inicial da carreira, sem conferir a obrigatoriedade do direito do reajustamento à remuneração global do educador e da data base (janeiro).
A Lei Federal n. 11.738/2008 nem poderia regulamentar isso (a não ser do nível inicial) porque tal situação acabaria por violar o princípio da separação dos poderes e da independência e autonomia política-administrativa de cada ente federativo.
Uma vez que a correção salarial do servidor público exige elaboração de estudos de projeções de despesas e, claro, prévia dotação orçamentária, de maneira que seria irresponsabilidade do Legislador Federal passar a regular, de modo impositivo, que fosse adotada a mesma data base e o mesmo fator de reajuste para os educadores públicos de todos os níveis de Governo (Federal, Estadual e Municipal).
É...

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