Acórdão Nº 5000763-66.2022.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022
Número do processo | 5000763-66.2022.8.24.0141 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000763-66.2022.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000763-66.2022.8.24.0141/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: VILSON WESSLER (AUTOR) ADVOGADO: ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por VILSON WESSLER em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pleiteia, em síntese, o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de suposta falha de energia no dia 13 de janeiro de 2022, o que teria prejudicado a qualidade do fumo que estava armazenado na estufa.
Na decisão constante no evento 4, o magistrado singular determinou a intimação do requerente para: a) que se manifestasse acerca da conversão rito processual para o procedimento comum, vez que a demanda é incompatível com o rito do juizado especial cível; b) que demonstrasse o prévio requerimento administrativo junto à concessionária ré; e c) que comprovasse a insuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita.
O demandante, então, disse não se opor à conversão do feito e ratificou o pedido de justiça gratuita, juntando documentos (evento 7).
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que o demandante "não comprovou a formulação de requerimento administrativo, a negativa indevida da concessionária, ou a extrapolação do prazo de resposta, cogente o reconhecimento da falta de interesse de agir, o que justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC" (evento 11), constando em seu dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC.
INDEFIRO ainda o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Promovam-se as anotações necessárias no sistema.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, diante da inocorrência de angularização processual.
P. R. I.
Intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC, o que só ocorrerá com o trânsito em julgado desta sentença.
Recolhidas as custas e transitada em julgado, intime-se a parte ré para os fins do art. 331, § 3º, do CPC, sendo o caso, e, na sequência, arquivem-se os autos.
Na hipótese de esta decisão ser objeto de recurso sem a apresentação de fatos que já não tenham sido aqui veiculados, desde já, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem a necessidade de nova conclusão.
Insatisfeito, o requerente apelou (evento 18), alegando que a decisão deve ser reformada, pois: a) poucos agricultores tiveram conhecimento do procedimento administrativo da perda de fumo pela falta de energia; b) as informações foram genéricas e pouco elucidativas; c) caberia à concessionária explicar e orientar de forma detalhada os fumicultores, além de dispor de equipe técnica nas comunidades atingidas pela falta de energia; d) a real intenção da Celesc é de frustrar a busca do direito dos agricultores ou de mitigar os danos sofridos; e) a exigência do prévio requerimento administrativo fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV, da CF); f) a Resolução DRJ n. 218/2019 da Celesc prevê que somente serão aceitos pedidos administrativos de ressarcimento dentro do prazo de 90 dias após a ocorrência da queda de energia, o que se mostra totalmente impossível de ser cumprido.
Requereu, assim, a reforma da decisão.
Com as contrarrazões (evento 24), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como visto no relatório, o recorrente sustentou, em suma, que: a) é ilegal a exigência de prova do prévio requerimento administrativo perante a concessionária ré, considerando que fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); b) a Resolução DRJ n. 218/2019 da Celesc prevê que somente serão aceitos pedidos administrativos de ressarcimento dentro do prazo de 90 dias após a ocorrência da queda de energia, o que se mostra totalmente impossível de ser cumprido; c) a real intenção da Celesc é de frustrar a busca do direito dos agricultores ou de mitigar os danos sofridos, vez que poucos fumicultores tiveram conhecimento do procedimento administrativo, sendo as informações genéricas e pouco elucidativas.
Na sentença, o juiz singular indeferiu a petição inicial, fundamentando que a ausência do prévio...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: VILSON WESSLER (AUTOR) ADVOGADO: ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por VILSON WESSLER em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pleiteia, em síntese, o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de suposta falha de energia no dia 13 de janeiro de 2022, o que teria prejudicado a qualidade do fumo que estava armazenado na estufa.
Na decisão constante no evento 4, o magistrado singular determinou a intimação do requerente para: a) que se manifestasse acerca da conversão rito processual para o procedimento comum, vez que a demanda é incompatível com o rito do juizado especial cível; b) que demonstrasse o prévio requerimento administrativo junto à concessionária ré; e c) que comprovasse a insuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita.
O demandante, então, disse não se opor à conversão do feito e ratificou o pedido de justiça gratuita, juntando documentos (evento 7).
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que o demandante "não comprovou a formulação de requerimento administrativo, a negativa indevida da concessionária, ou a extrapolação do prazo de resposta, cogente o reconhecimento da falta de interesse de agir, o que justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC" (evento 11), constando em seu dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC.
INDEFIRO ainda o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Promovam-se as anotações necessárias no sistema.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, diante da inocorrência de angularização processual.
P. R. I.
Intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC, o que só ocorrerá com o trânsito em julgado desta sentença.
Recolhidas as custas e transitada em julgado, intime-se a parte ré para os fins do art. 331, § 3º, do CPC, sendo o caso, e, na sequência, arquivem-se os autos.
Na hipótese de esta decisão ser objeto de recurso sem a apresentação de fatos que já não tenham sido aqui veiculados, desde já, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem a necessidade de nova conclusão.
Insatisfeito, o requerente apelou (evento 18), alegando que a decisão deve ser reformada, pois: a) poucos agricultores tiveram conhecimento do procedimento administrativo da perda de fumo pela falta de energia; b) as informações foram genéricas e pouco elucidativas; c) caberia à concessionária explicar e orientar de forma detalhada os fumicultores, além de dispor de equipe técnica nas comunidades atingidas pela falta de energia; d) a real intenção da Celesc é de frustrar a busca do direito dos agricultores ou de mitigar os danos sofridos; e) a exigência do prévio requerimento administrativo fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, inciso XXXV, da CF); f) a Resolução DRJ n. 218/2019 da Celesc prevê que somente serão aceitos pedidos administrativos de ressarcimento dentro do prazo de 90 dias após a ocorrência da queda de energia, o que se mostra totalmente impossível de ser cumprido.
Requereu, assim, a reforma da decisão.
Com as contrarrazões (evento 24), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como visto no relatório, o recorrente sustentou, em suma, que: a) é ilegal a exigência de prova do prévio requerimento administrativo perante a concessionária ré, considerando que fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); b) a Resolução DRJ n. 218/2019 da Celesc prevê que somente serão aceitos pedidos administrativos de ressarcimento dentro do prazo de 90 dias após a ocorrência da queda de energia, o que se mostra totalmente impossível de ser cumprido; c) a real intenção da Celesc é de frustrar a busca do direito dos agricultores ou de mitigar os danos sofridos, vez que poucos fumicultores tiveram conhecimento do procedimento administrativo, sendo as informações genéricas e pouco elucidativas.
Na sentença, o juiz singular indeferiu a petição inicial, fundamentando que a ausência do prévio...
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