Acórdão Nº 5000764-02.2019.8.24.0062 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021

Número do processo5000764-02.2019.8.24.0062
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000764-02.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: KENIA VARGAS SENS (RÉU) RECORRIDO: DIVANENCO OTAVIO PIAZZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.

VOTO

Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Ante o exposto voto por conhecer o recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a recorrente ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa porque a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019619219v3 e do código CRC fbd346ba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 7/12/2021, às 19:49:8





RECURSO CÍVEL Nº 5000764-02.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: KENIA VARGAS SENS (RÉU) RECORRIDO: DIVANENCO OTAVIO PIAZZA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES NÃO CONTESTADA NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA RECORRENTE.AFASTADA EM RAZÃO DO ENDOSSO EM BRANCO APOSTO NO VERSO DA CÁRTULA. NO MÉRITO ALEGA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI E CARIMBO COMPROVANDO APRESENTAÇÃO JUNTO AO BANCO. TESES REJEITADAS. IRRELEVÂNCIA ANTE A NÃO SUSTENTAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são...

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