Acórdão Nº 5000765-40.2022.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5000765-40.2022.8.24.0075
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5000765-40.2022.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AGRAVANTE: PATRICIA FERNANDA DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Patricia Fernanda dos Santos inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos do PEC n. 0000210-06.2018.8.24.0025 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.

Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de duas crianças, uma com 7 anos e outra com 9 anos de idade, os quais precisam dos seus cuidados e sustento.

Aduziu que os requisitos legais encontram-se preenchidos, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse.

Requereu, portanto, o deferimento da prisão domiciliar à agravante (evento n. 1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sob o fundamento de que os filhos da reeducanda não estão desamparados, obtendo cuidados do padrasto, não havendo motivos capazes de ensejar a colocação da agravante em prisão domiciliar.

Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento n. 10).

A Magistrada de origem manteve a decisão (evento n. 12).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 10 dos autos segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

1 - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Patricia Fernanda dos Santos inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos do PEC n. 0000210-06.2018.8.24.0025 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.

Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de duas crianças, uma com 7 anos e outra com 9 anos de idade, os quais precisam dos seus cuidados e sustento.

Pois bem.

Da análise dos autos, depreende-se que a togada a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar à reeducanda por assim justificar:

"No caso em apreço, o pedido em questão não comporta deferimento, na medida em que tal benefício somente é concedido aos condenados que cumprem pena em regime aberto, o que não é o caso da requerente, a qual cumpre pena no regime semiaberto.

Por outro lado, mesmo reconhecendo a importância da figura materna aos filhos, não há nos autos comprovação de que a presença da apenada é imprescindível ao cuidado dos infantes, não podendo o simples fato da reeducanda possuir filho menor, autorizar, de plano, o deferimento da benesse, sendo essa reservada as que demonstrarem concretamente a necessidade de tal medida.

Ainda, no caso de deferimento de prisão domiciliar à reeducanda unicamente por possuir filho menor de idade, pode-se criar precedente para as demais reclusas que também possuam filhos requererem o benefício, criando uma espécie de salvo-conduto às reeducandas em situação análoga.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR. APENADA EM REGIME SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA MÃE, PARA PRESTAR CUIDADOS AO FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "A melhor exegese, portanto , do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (STJ, HC n. 366.517/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 11/10/2016). 2 Não foi demonstrado suficientemente com os documentos acostados aos autos que a paciente seria imprescindível aos cuidados do seu filho menor de doze anos, conforme requisito do art. 318,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT