Acórdão Nº 5000766-21.2022.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022
Número do processo | 5000766-21.2022.8.24.0141 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000766-21.2022.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: FRANCIELE MEGLIN DAGOSTIN (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o sucinto e suficiente relatório da sentença:
Trato de ação indenizatória proposta por FRANCIELE MEGLIN DAGOSTIN contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual visa ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público.
Diante da apresentação da petição inicial, determinou-se a sua emenda a fim de que o demandante comprovasse a ocorrência de eventual prévio requerimento administrativo.
Devidamente intimada, a parte manifestou-se exclusivamente pela reconsideração da condicionante.
[...] (evento 11).
Após, sobreveio sentença do MM. Juiz a quo (evento 11), da qual se transcreve a parte dispositiva:
[...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC.
INDEFIRO ainda o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Promovam-se as anotações necessárias no sistema.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, diante da inocorrência de angularização processual.
[...] (evento 11, com destaque no original).
Em apelação (evento 18), a parte autora sustenta, em síntese, ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, porquanto a sua exigência representa violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo afastamento da exigência com o consequente julgamento do mérito, ou, ainda, pela cassação da sentença e posterior retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Contrarrazões acostadas no evento 24.
VOTO
O recurso do autor envereda contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à concessionária.
Pois bem. Antes de adentrar à cerne da questão, importa destacar que, na Ação Civil Pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035 - ajuizada com o intuito de apurar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em 7 (sete) municípios que compõem a comarca de Ituporanga -, houve a homologação de acordo entre o Ministério Público de Santa Catarina e a concessionária de serviço público ré, no qual restou consignado que:
CLÁUSULA SEXTA: A CELESC compromete-se, no prazo de 12 meses, tendo como termo inicial a data da homologação do presente acordo, a instalar procedimento de contencioso administrativo para atendimento dos consumidores/fumicultores da região dos Municípios que integram a comarca de Ituporanga (Chapadão do Lageado, Vidal Ramos, Petrolândia, Atalanta, Leoberto Leal, Imbuia, Aurora e Ituporanga), a fim de diminuir o número exorbitante de indenizações pagas anualmente e otimizar os recursos públicos e privados da...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: FRANCIELE MEGLIN DAGOSTIN (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o sucinto e suficiente relatório da sentença:
Trato de ação indenizatória proposta por FRANCIELE MEGLIN DAGOSTIN contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual visa ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público.
Diante da apresentação da petição inicial, determinou-se a sua emenda a fim de que o demandante comprovasse a ocorrência de eventual prévio requerimento administrativo.
Devidamente intimada, a parte manifestou-se exclusivamente pela reconsideração da condicionante.
[...] (evento 11).
Após, sobreveio sentença do MM. Juiz a quo (evento 11), da qual se transcreve a parte dispositiva:
[...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC.
INDEFIRO ainda o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Promovam-se as anotações necessárias no sistema.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, diante da inocorrência de angularização processual.
[...] (evento 11, com destaque no original).
Em apelação (evento 18), a parte autora sustenta, em síntese, ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, porquanto a sua exigência representa violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo afastamento da exigência com o consequente julgamento do mérito, ou, ainda, pela cassação da sentença e posterior retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Contrarrazões acostadas no evento 24.
VOTO
O recurso do autor envereda contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à concessionária.
Pois bem. Antes de adentrar à cerne da questão, importa destacar que, na Ação Civil Pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035 - ajuizada com o intuito de apurar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em 7 (sete) municípios que compõem a comarca de Ituporanga -, houve a homologação de acordo entre o Ministério Público de Santa Catarina e a concessionária de serviço público ré, no qual restou consignado que:
CLÁUSULA SEXTA: A CELESC compromete-se, no prazo de 12 meses, tendo como termo inicial a data da homologação do presente acordo, a instalar procedimento de contencioso administrativo para atendimento dos consumidores/fumicultores da região dos Municípios que integram a comarca de Ituporanga (Chapadão do Lageado, Vidal Ramos, Petrolândia, Atalanta, Leoberto Leal, Imbuia, Aurora e Ituporanga), a fim de diminuir o número exorbitante de indenizações pagas anualmente e otimizar os recursos públicos e privados da...
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