Acórdão Nº 5000766-40.2020.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5000766-40.2020.8.24.0028
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000766-40.2020.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Içara, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 13).
Nas suas razões, reportou que o Procon aplicou-lhe multa em virtude da inobservância da Lei Municipal n.º 4.066/17, que dispõe sobre o tempo de espera para atendimento em instituições financeiras.
Arguiu a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal por invadir a competência legislativa da União em tema de estabelecimento de requisitos para o exercício de profissões e de atividade bancária.
Sustentou a inconstitucionalidade material da Lei Municipal por violação ao princípio da isonomia por conferir tratamento desigualitário às instituições financeiras e por afronta ao princípio da livre iniciativa por cercear a liberdade e a atividade econômicas.
Alegou a nulidade do ato administrativo pois não subsistem motivos para o sancionamento, considerando que no final das contas o consumidor foi atendido ainda que atrasadamente e que a empresa não auferiu nenhum lucro em decorrência disto.
Enfatizou que a quantificação da sanção pecuniária cingiu-se exclusivamente à sua capacidade econômica, sem sopesar os demais critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 28 do Decreto n.º 2.181/97, especialmente descurando que a tardança no atendimento do consumidor sucedeu porque tratava-se do início do mês e, assim, data com alta movimentação do cliente reclamante.
Observou que não houve comprovação da reincidência infracional para fins de recrudescimento do quantum da multa consumerista.
Argumentou que a multa no valor de R$ 9.355,00 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) desborda da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 21).
O recorrido apresentou contrarrazões (evento 26).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Do controle jurisdicional dos atos administrativos impositores de multa consumerista:
O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar a conveniência e a oportunidade que consubstanciam o mérito do ato administrativo.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, só pode adentrar no mérito de decisão administrativa quando esta restar eivada de ilegalidade ou de abuso de poder". (ARE. n.º 1.008.992/GO, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.06.17).
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: "O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto." (Apelação Cível n.º 0302964-31.2016.8.24.0019, de Concórdia, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22.08.19).
Desse modo, a competência do Poder Judiciário é para aferir a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Procon.
A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu: "O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas individuais a normas consumeristas. A punição, porém, pode ser revista em juízo: não se trata de discutir o mérito do ato administrativo -- a avaliação de conveniência e de oportunidade própria de opções discricionárias. Cuida-se apenas de apurar a legalidade do procedimento, o que vale pela pertinência entre as conclusões da Administração e a norma de regência. Esse ato é vinculado". (Apelação Cível n.º 0300624-43.2018.8.24.0020, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.12.20).
3. Da competência administrativa do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) para a imposição de multa consumerista:
É inconteste a função fiscalizatória e punitiva do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) assentadas nos arts. 2º, 4º, incs. III e IV, 5º e 18, § 2º, todos do Decreto n.º 2.181/97, dos quais decorrem a sua legitimidade para, analisando o caso concreto, aplicar a sanção administrativa em razão do descumprimento de norma prevista no Código de Defesa ao Consumidor.
Dessa forma, embora seja incompetente para obrigar o infrator do CDC a entregar ou devolver produtos ou, ainda, ressarcir eventuais prejuízos causados ao consumidor, o Procon é competente para sancionar o fornecedor por conta da violação às normas de consumo.
Esse entendimento prevalece em razão do seu dever de fiscalizar as relações de proteção e orientação ao consumidor regulamentadas pelo Decreto n.º 2.181/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor, cabendo a ele, por consequência lógica, aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC na hipótese de verificar, no caso concreto, infringência às normas consumeristas.
Em caso análogo, colhe-se do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.[...]2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. [...]" (REsp. n.º 1.727.028/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.5.18).
Portanto, é fora de dúvida a competência administrativa do Procon para o apenamento administrativo.
4. Da constitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.066/17:
A Lei n.º 4.066/17 dispõe sobre o atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no Município de...

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