Acórdão Nº 5000767-41.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022
Número do processo | 5000767-41.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5000767-41.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: RAQUEL CUNHA AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Cunha contra decisão (evento 5 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória e indenizatória n. 5038757-76.2021.8.24.0008, movida contra o BP Promotora de Vendas, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio; b) encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela, visto que não contratou aludido empréstimo consignado, considerando ilícitos os descontos efetuados em seu benefício sob essa rubrica; e, c) a suspensão dos descontos é medida imprescindível diante da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Requereu, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão guerreada.
A liminar recurso foi deferida (evento 10).
Intimado, o agravado quedou-se inerte (evento 17).
Após, o instrumento veio concluso.
VOTO
O recurso envereda contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O pedido de tutela de urgência pressupõe, particularmente, conforme redação do art. 300 do CPC, na presença da probabilidade da existência do direito e do risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isso, tem-se que ambos os requisitos se encontram preenchidos.
Na hipótese vertente, em consulta aos autos originários, verifica-se que a parte autora ajuizou ação afirmando estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado não contratado.
Pugnou, em razão disso, a concessão de tutela antecipada, a fim de suspender os descontos, a qual foi indeferida pela decisão objurgada.
Em contestação, observa-se que o banco agravante não apresentou qualquer documento relativo à contratação do empréstimo pela requerente...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: RAQUEL CUNHA AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Cunha contra decisão (evento 5 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória e indenizatória n. 5038757-76.2021.8.24.0008, movida contra o BP Promotora de Vendas, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio; b) encontram-se presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela, visto que não contratou aludido empréstimo consignado, considerando ilícitos os descontos efetuados em seu benefício sob essa rubrica; e, c) a suspensão dos descontos é medida imprescindível diante da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Requereu, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão guerreada.
A liminar recurso foi deferida (evento 10).
Intimado, o agravado quedou-se inerte (evento 17).
Após, o instrumento veio concluso.
VOTO
O recurso envereda contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória - art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
O pedido de tutela de urgência pressupõe, particularmente, conforme redação do art. 300 do CPC, na presença da probabilidade da existência do direito e do risco de dano irreparável ou de dificultosa compensação - respectivamente, fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isso, tem-se que ambos os requisitos se encontram preenchidos.
Na hipótese vertente, em consulta aos autos originários, verifica-se que a parte autora ajuizou ação afirmando estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado não contratado.
Pugnou, em razão disso, a concessão de tutela antecipada, a fim de suspender os descontos, a qual foi indeferida pela decisão objurgada.
Em contestação, observa-se que o banco agravante não apresentou qualquer documento relativo à contratação do empréstimo pela requerente...
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