Acórdão Nº 5000767-63.2021.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo5000767-63.2021.8.24.0004
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000767-63.2021.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) APELADO: SUZANA GARCIA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ PAULO LANG (OAB SC049145) APELADO: ANDREIA VALERIANO FIGUEREDO LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ PAULO LANG (OAB SC049145) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Suzana Garcia da Rocha e Andreia Valeriano Figueiredo Leandro ajuizaram "ação ordinária com pedido de tutela de urgência", que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em face da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), visando suas nomeações e investiduras no cargo de professor, em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 01/2014.

As autoras sustentam, em resumo, que participaram do referido concurso público concorrendo às vagas destinadas ao cargo de professor. Referem que restaram classificadas em 28º (vigésimo oitavo) e 37º (trigésimo sétimo) lugares, respectivamente, para a 22ª Região (GERED), ocupando o cadastro reserva, eis que o instrumento convocatório previa apenas 14 (quatorze) vagas de ampla concorrência para o almejado cargo. Alegam, entretanto, que, durante o prazo de validade do certame, foram contratados temporariamente servidores para o exercício da mesma função, fato que demonstra a necessidade da Administração de contratação de agentes da espécie e a existência de cargos a serem preenchidos. Reforçam que a contratação desses agentes temporários é ilegal, na medida em que inexiste necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique o número excessivo de agentes nessa condição. Também defendem que pelo julgamento do Incidente de Assunção de Incompetência (IAC) n. 14 e com a abertura de novas vagas para o certame, possuem direito subjetivo de nomeação.

Requereram, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para que fosse determinada suas convocações e, na sequência, as nomeações para investidura no cargo de professor; ao final, postulam a procedência da ação com a confirmação da medida.

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo singular (Evento 14).

Em contestação (Evento 29), a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva sobre a matéria em curso. No mérito, apontou a ocorrência de prescrição. Quanto à questão de fundo, afirma que o concurso previa apenas 14 (quatorze) vagas de ampla concorrência para o cargo de professor na 22ª Região e que as demandantes classificaram-se em 28º (vigésimo oitavo) e 37º (trigésimo sétimo) lugares, posições que não geram direito subjetivo à nomeação. Assinala, também, que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados. Argumenta que, em razão da precariedade do vínculo dos servidores temporários, tais agentes não ocupam as vagas destinadas aos efetivos, inexistindo, portanto, preterição dos candidatos que ocupam o cadastro reserva do certame. Ao final, aportou teses acerca do que seria o correto número de vagas definido pelo IAC. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 37).

Pela sentença (Evento 44), a magistrada julgou procedentes os pedidos das autoras, estando o dispositivo assim redigido:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Suzana Garcia da Rocha e Andréia Valeriano Figueiredo Leandro, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar que a FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE efetive a nomeação das autoras no cargo de professor, segundo a classificação de aprovação no concurso aberto pelo edital 001/2014.

Condeno o ente réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em relação às custas, é isento.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos à Turma Recursal, com as anotações de estilo.

Sentença não sujeita a reexame necessário - art. 496, §4º, III, do CPC.

Irresignada, a entidade fundacional interpôs recurso de apelação (Evento 52), reforçando os argumentos lançados em contestação. Postulou efeito suspensivo ao reclamo e ao final prequestionou a matéria.

As apeladas apresentaram contrarrazões (Evento 60).

A Turma de Recursos declinou da competência para este Tribunal de Justiça (Evento 65).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo e pela manutenção da sentença em reexame necessário (Evento 7).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pela Fundação Catarinense de Educação Especial, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por candidatas aprovadas, em princípio, fora do número de vagas no Concurso Público n. 01/2014, destinado ao provimento de vagas para o cargo de professor da fundação ré, e determinou a nomeação das autoras.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

Inicialmente, destaco que o efeito suspensivo requerido pela FCEE em seu recurso resta prejudicado, diante do julgamento do mérito do reclamo.

Ressalto, ainda, que embora conste, no cadastro dos autos, somente o registro da apelação cível, nele deve ser incluído, também, o reexame necessário, em razão do julgamento de procedência dos pedidos autorais, tal como determina o art. 496, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito...

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