Acórdão Nº 5000767-91.2021.8.24.0124 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022
Número do processo | 5000767-91.2021.8.24.0124 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000767-91.2021.8.24.0124/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: LOIRI FATIMA VIAN GUSATTO (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por LOIRI FATIMA VIAN GUSATTO e BANCO BRADESCO S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão de Contratos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Restituição de Valores e Tutela Provisória de Urgência" n. 5000767-91.2021.8.24.0124. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 36):
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora a título de RMC estabelecido pela demandada;
b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores ilegalmente contratados sob a rubrica de título de capitalização;
c) DECLARAR a inexigibilidade dos valores descontados a título de "Pacote de Serviços Cesta Fácil";
d) DECLARAR a nulidade novação contratual n.º 0123318523702, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, de forma que o contrato n.º 291572705 seja retomado a partir da parcela 16/48, observada a correção monetária pelo INPC desde a disponibilização do valor em favor da parte autora, sem incidência de juros de mora para a autora;
e) CONDENAR a demandada à restituição de todos os encargos bancários e IOF pagos pela parte autora oriundos do débito da "Cesta Fácil", a partir de 15-4-2016;
f) CONDENAR a demandada à restituição dos valores retidos indevidamente, na forma simples, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se a compensação de valores com a quantia disponibilizada à parte autora no momento da liquidação de sentença, corrigidos nos mesmos termos, a partir da disponibilização do montante à demandante, sem incidência de juros de mora;
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O banco réu opôs embargos de declaração (evento 41), que foram rejeitados (evento 43).
Em suas razões recursais, a parte autora apelante postula, em síntese: a) "a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado"; b) "a reforma da sentença para o fim de condenar ao pagamento de dano moral, de acordo com o pedido inicial"; c) "a reforma da decisão referente ao empréstimo sobre a RMC, cobrado indevidamente a partir de abril de 2018", já que na sentença foi determinada apenas "a devolução do referente ao cartão de crédito consignado RMC, no valor de R$ 44,00" (evento 50).
O banco apelante, por sua vez, sustenta, em suma, que: a) não há valores a restituir relativamente a cartão RMC; b) "em que pese a ausência de apresentação do contrato, a ausência de demonstração de envio do cartão, de desbloqueio do plástico e do envio de faturas à sua residência, não há nos autos prova documental de desconto no valor auferido a título de aposentadoria pelo ora apelado"; c) "o que se verifica nos extratos do INSS são somente registro de reserva de 5% do valor auferido pela apelada a título de benefício no extrato do INSS e não efetivo desconto"; d) deve ser alterado o pronunciamento de origem que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois "não respeitou a ordem de graduação prevista no artigo 85, § 2º do CPC"; e) na decisão que rejeitou os aclaratórios na origem "não ficou claro se o juízo a quo aplicou ou não a multa ao Banco Bradesco, tampouco o percentual" lá indicado, porém, em caso positivo, requer "seja reformado o entendimento da sentença que julgou os embargos de declaração como protelatórios" e afastada eventual multa aplicada (evento 55).
Com as contrarrazões (eventos 60 e 61), ascenderam os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da autora e de parte do recurso do banco.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada a irregularidade dos descontos provenientes de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignada, de título de capitalização, de novação de contrato que resultou no ajuste n. 0123318523702 e de pacote de serviços denominado "Cesta Fácil" efetuados em seu benefício previdenciário.
No caso, é incontroverso que o banco deixou de acostar aos autos as avenças correspondentes aos serviços acima apontados. É o que extrai inclusive do seguinte excerto das suas razões recursais: "em que pese a ausência de apresentação do contrato, a ausência de demonstração de envio do cartão, de desbloqueio do plástico e do envio de faturas à sua residência [...]" (evento 55, doc 49, p. 4).
Assim, como pontuou o magistrado de origem, in verbis (evento 36):
De todo modo, a prova...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: LOIRI FATIMA VIAN GUSATTO (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por LOIRI FATIMA VIAN GUSATTO e BANCO BRADESCO S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão de Contratos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Restituição de Valores e Tutela Provisória de Urgência" n. 5000767-91.2021.8.24.0124. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 36):
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora a título de RMC estabelecido pela demandada;
b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores ilegalmente contratados sob a rubrica de título de capitalização;
c) DECLARAR a inexigibilidade dos valores descontados a título de "Pacote de Serviços Cesta Fácil";
d) DECLARAR a nulidade novação contratual n.º 0123318523702, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, de forma que o contrato n.º 291572705 seja retomado a partir da parcela 16/48, observada a correção monetária pelo INPC desde a disponibilização do valor em favor da parte autora, sem incidência de juros de mora para a autora;
e) CONDENAR a demandada à restituição de todos os encargos bancários e IOF pagos pela parte autora oriundos do débito da "Cesta Fácil", a partir de 15-4-2016;
f) CONDENAR a demandada à restituição dos valores retidos indevidamente, na forma simples, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se a compensação de valores com a quantia disponibilizada à parte autora no momento da liquidação de sentença, corrigidos nos mesmos termos, a partir da disponibilização do montante à demandante, sem incidência de juros de mora;
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O banco réu opôs embargos de declaração (evento 41), que foram rejeitados (evento 43).
Em suas razões recursais, a parte autora apelante postula, em síntese: a) "a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado"; b) "a reforma da sentença para o fim de condenar ao pagamento de dano moral, de acordo com o pedido inicial"; c) "a reforma da decisão referente ao empréstimo sobre a RMC, cobrado indevidamente a partir de abril de 2018", já que na sentença foi determinada apenas "a devolução do referente ao cartão de crédito consignado RMC, no valor de R$ 44,00" (evento 50).
O banco apelante, por sua vez, sustenta, em suma, que: a) não há valores a restituir relativamente a cartão RMC; b) "em que pese a ausência de apresentação do contrato, a ausência de demonstração de envio do cartão, de desbloqueio do plástico e do envio de faturas à sua residência, não há nos autos prova documental de desconto no valor auferido a título de aposentadoria pelo ora apelado"; c) "o que se verifica nos extratos do INSS são somente registro de reserva de 5% do valor auferido pela apelada a título de benefício no extrato do INSS e não efetivo desconto"; d) deve ser alterado o pronunciamento de origem que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois "não respeitou a ordem de graduação prevista no artigo 85, § 2º do CPC"; e) na decisão que rejeitou os aclaratórios na origem "não ficou claro se o juízo a quo aplicou ou não a multa ao Banco Bradesco, tampouco o percentual" lá indicado, porém, em caso positivo, requer "seja reformado o entendimento da sentença que julgou os embargos de declaração como protelatórios" e afastada eventual multa aplicada (evento 55).
Com as contrarrazões (eventos 60 e 61), ascenderam os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da autora e de parte do recurso do banco.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada a irregularidade dos descontos provenientes de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignada, de título de capitalização, de novação de contrato que resultou no ajuste n. 0123318523702 e de pacote de serviços denominado "Cesta Fácil" efetuados em seu benefício previdenciário.
No caso, é incontroverso que o banco deixou de acostar aos autos as avenças correspondentes aos serviços acima apontados. É o que extrai inclusive do seguinte excerto das suas razões recursais: "em que pese a ausência de apresentação do contrato, a ausência de demonstração de envio do cartão, de desbloqueio do plástico e do envio de faturas à sua residência [...]" (evento 55, doc 49, p. 4).
Assim, como pontuou o magistrado de origem, in verbis (evento 36):
De todo modo, a prova...
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