Acórdão Nº 5000768-13.2020.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo5000768-13.2020.8.24.0124
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000768-13.2020.8.24.0124/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ROGERIO ROSSI (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Rogerio Rossi contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Uni. Reg. de Exec. Fiscais Est. do Oeste Cat. da Comarca de Itá, Dr. Rodrigo Climaco Jose, que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou os embargos à execução fiscal opostos por curador especial, considerando desnecessária a juntada de processo administrativo que constituiu o tributo.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ROGÉRIO ROSSI, por meio de curador especial, nos quais apresentou, em suma, as teses de: a) nulidade da CDA ante a não instauração de procedimento administrativo para apurar o crédito ora cobrado, bem como a não intimação do executado em sede administrativa para impugnar eventual constituição do crédito tributário; e b) decadência do crédito tributário, haja vista a ausência de notificação em sede administrativa e, em consequência disso, a não cosntituição definitiva do crédito tributário.
O exequente, por sua vez, impugnou os embargos em sua integralidade (Evento 7, IMPUGNAÇÃO3).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, faz-se desnecessária a juntada de processo administrativo que constituiu o tributo, eis que "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso de autolançamento, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, não sendo necessária a homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal" (STJ, AgRg no Ag n. 1184760/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4.5.10).
No caso, verifica-se que a CDA que diz respeito ao objeto da execução fiscal em apenso foi constituída em razão de "deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, escrituradas pelo próprio contribuinte no Livro Registro de Apuração do ICMS e declarado".
Logo, considerando que o ICMS não recolhido correspondia às receitas as quais foram declaradas pelo contribuinte, não há que se falar em qualquer irregularidade na constituição da dívida, visto que "[...] o Fisco está autorizado a inscrever o débito em dívida ativa, independentemente de prévio processo administrativo de lançamento ou mesmo de notificação, uma vez que os valores do ICMS são informados pelo próprio contribuinte, que tem conhecimento do exato valor do crédito fazendário". (Agravo de Instrumento n. 4007502-20.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU, j. 6/6/2017).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 50% PREVISTA NO ART. 51, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094490-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0010119-43.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-7-2018).
Dessa forma, verifica-se a inocorrência de decadência, pois o lapso transcorrido entre o termo inicial da decadência (primeiro dia do período subsequente = 1/1/2007) e a constituição do crédito tributário (30 dias após a ciência do contribuinte = 28/6/2007, p. 3 dos autos princiais) não perfaz cinco anos.
Para fins de maior esclarecimento, igualmente não houve a ocorrência de prescrição, porquanto decorreu poucos meses entre os vencimentos dos tributos respectivamente 10/8/2005, 12/9/2005, 12/12/2005, 10/2/2006, 10/3/2006, 10/5/2006, 20/7/2006, 20/8/2006, 20/9/2006, 20/10/2006 e 20/11/2006) e a data de ajuizamento da ação executiva (13/8/2007).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos à execução fiscal opostos.
Sem custas, nos termos da Lei n. 17.654/2018.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado, os quais fixo em 10% do valor da execução principal (TJSC, Apelação Cível n. 0011870-49.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-5-2018).
Dispensado o reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários em favor do defensor nomeado, Dr. Éder Hoff (OAB/SC 46.743) em R$ 251,68, com fundamento na...

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