Acórdão Nº 5000768-20.2021.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5000768-20.2021.8.24.0175
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000768-20.2021.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: JOSE ALEXANDRE GASPAR (RÉU) ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB RS081705) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)

RELATÓRIO

JOSE ALEXANDRE GASPAR interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50007682020218240175, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguinte termos (evento 31, SENT1):

Do título original.

A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico.

Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original.

[...]

Dispositivo.

Ante o exposto:

a) julga-se procedente (art. 487, I, do CPC) o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69.

b) julgam-se parcialmente procedentes (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a) afastar a incidência das tarifas de avaliação do bem e o seguro prestamista; b) condenar a instituição financeira a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC)1 a partir da quitação2, observada a compensação com eventual débito da parte adversa.

Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, REsp 265256, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2009; e TJSC, AC 2008.003240-3, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22.11.2010).

Comunique-se o Exmo. Des. Relator do agravo de instrumento n. 5036125-04.2021.8.24.0000 sobre a prolação desta sentença.

Sustentou, em síntese: a) a necessidade de apresentação da cédula de crédito original; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a abusividade da capitalização de juros; d) a ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato; e) a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e f) a abusividade da cobrança de IOF em razão da não oportunização do pagamento do imposto a vista, ocasionando a cobrança de juros sobre juros (evento 37, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1.

Recebidos os autos por este Tribunal de Justiça, esta Segunda Câmara de Direito Comercial determinou a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse a cédula de crédito original em cartório visando a aposição do carimbo modelo 45, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC (evento 12, ACOR1):

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) converter o julgamento em diligência e determinar a intimação da instituição financeira autora, ora apelada, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar a via original da cédula de crédito bancário objeto deste feito no cartório de origem, visando a aposição do carimbo modelo 45 e, comprovar, nesta instância, o cumprimento da medida, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC; b) declarar prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Após o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, houve o retorno dos autos.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

1.1 - Impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos - razões dissociadas - não conhecimento

O magistrado entendeu que não há interesse de agir no ponto uma vez que não há cobrança de comissão de permanência no presente caso.

O apelante, por sua vez, sustenta o descabimento da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, sem, contudo, atacar os fundamentos da sentença qual seja a ausência de cobrança de comissão de permanência.

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que "não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 855 e 856).

A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento recurso, ante a incidência, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 1862988/RO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1-12-2021).

Em situação assemelhada, esta Câmara já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DA REQUERIDA.RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 0013619-08.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).

Dessa forma, não conheço do recurso no ponto.

1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Ausência de apresentação da cédula de crédito original - extinção do feito necessária - sentença reformada

Conforme se vislumbra do acórdão de evento 12, ACOR1 e evento 12, RELVOTO2, a instituição financeira apelada foi intimada para que apresentasse em cartório a cédula de crédito original visando a aposição do carimbo modelo 45, sob pena de extinção do feito.

Contudo, não houve cumprimento da determinação judicial, o que torna impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Em caso análogo esta Segunda Câmara de Direito Comercial já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÂMARA QUE, POR MEIO DE ACÓRDÃO, CONVERTEU O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA E DELIBEROU PELA INTIMAÇÃO DO BANCO APELADO, A FIM DE QUE ESTE APRESENTASSE NO CARTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM A CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL QUE EMBASA A ACTIO PARA A APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO (MODELO 45), COM A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO CUMPRIU A ALUDIDA DETERMINAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE MERECE SER EXTINTO, COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSITIVO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL SUB JUDICE EM FAVOR DO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO, EM ESPÉCIE, DO EQUIVALENTE AO VALOR DO VEÍCULO DIVULGADO PELA TABELA FIPE NA DATA DA APREENSÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. MEDIDAS QUE DEVEM SER REALIZADAS NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS QUE A PARTE TENHA VINDO A SOFRER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA SE FIXAM EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Apelação Cível n. 0301369-98.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1-12-2020).

Em consequência, necessário se faz o retorno das partes ao status a quo razão pela qual deve ser reformada a sentença para:

a) julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC;

b) determinar a devolução do veículo objeto dos autos ao apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o teto do valor do bem conforme a tabela FIPE na data da apreensão;

c) no caso de o veículo já ter sido alienado, determinar a restituição do valor do bem, com base na tabela FIPE vigente a época da busca e apreensão.

2.2 -...

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