Acórdão Nº 5000770-25.2021.8.24.0034 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5000770-25.2021.8.24.0034
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000770-25.2021.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que, nos autos da "Ação regressiva" n. 5000770-25.2021.8.24.0034, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos (Evento 29, E1):

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

I) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. na presente "Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais" no que concerne ao ressarcimento dos danos causados aos segurados Arlete Maria Schneider, Jorge Edmundo Barona Romero e Diogo Grasel;

II) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. na presente "Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais", no que concerne ao ressarcimento dos danos causados aos segurados Pedro Artur Grutzmann e José Babick, condenando a parte ré a ressarcir à parte autora os montantes de:

i) R$ 140,00 (cento e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento ao segurado Pedro Artur Grutzmann (27/08/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (12/06/2018);

ii) R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de pagamento ao segurado José Babick (30/07/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (10/06/2020).

Em razão da sucumbência recíproca e com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º e 86 do CPC:

a) condeno a parte ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);

b) condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter restado comprovada a ocorrência dos danos em relação aos segurados Arlete Maria Schneider, Jorge Edmundo Barona Romero e Diogo Grasel, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que "[...] a Apelada não se desincumbiu de seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelante, artigo 373, II do CPC, que, por sua vez, trouxe laudos técnicos nos exatos termos do Módulo 9 do PRODIST, comprovando o fato constitutivo de seu direito de acordo com o previsto pela própria Agência Reguladora responsável pelo setor e fazendo com que o caso em questão se trate de mera valoração do conjunto probatório produzido pelas partes" (Evento 38/Apelação 1 - fl. 30, E1), além de salientar a incidência das normas consumeristas e discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 38/E1), pleiteando, em caso de entendimento diverso, a minoração da verba honorária fixada.

Com as contrarrazões (Evento 42/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelos segurados Arlete Maria Schneider, Jorge Edmundo Barona Romero e Diogo Grasel, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência. Além disso, pleiteou a minoração da verba honorária.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que a busca realizada em seu sistema "elenca todos os consumidores atendidos pelo transformador daquelas localidades, deixando registrado os eventos ocorridos. Quando se acusa qualquer alteração, o horário, bem como a causa desta, esta é apontada no sistema da recorrida, não havendo como a Recorrida se desvencilhar do que realmente aconteceu. Nessa ordem de ideias, inaplicável o reconhecimento de responsabilidade da Recorrida, visto que não existe conduta da Concessionária (seja omissiva ou comissiva) na origem do evento".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados pelos danos por eles experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesse, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seus segurados Arlete Maria Schneider, Jorge Edmundo Barona Romero e Diogo Grasel.

Isso porque, embora comprovados os prejuízos pelos laudos do Evento 01 (outros 10 ao 12, E1), fornecidos pelos segurados, bem como o dispêndio efetuado pela insurgente de acordo com as apólices de ns. 6620192016, 643180583 e 643156994 (Evento 1/outros 10 ao 12/E1), constata-se que os eventos lesivos foram registrados nas datas de 30/07/2019, 31/08/2019 e 04/10/2019 (Evento 01, outros 10 ao 12/E1). A propósito, extrai-se do Relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido e respectivo direito da segurada Arlete Maria Schneider à cobertura (Evento 01, outros 10 - fls. 21/25, E1):

DESCRIÇÃO DO SINISTRORealizamos contato telefônico gravado com a Sra. Mariane, secretária da segurada, onde descreveu que, conforme consta no aviso de sinistro, no dia da ocorrência houve forte temporal com descargas atmosféricas onde o bem reclamado parou de funcionar.PARECER DO REGULADORPara comprovar os danos ao equipamento reclamado neste sinistro, a segurada apresentou laudo técnico da empresa KIRCHNER SOM E IMAGEM, onde consta como causa descarga elétrica, no qual entendemos ser responsável pela variação no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária local.Realizamos contato telefônico gravado com a referida assistência onde o Sr. Claudino nos confirmou a análise técnica, bem como os danos ao equipamento, testes nas placas e todo teor do laudo apresentado abaixo:[...]CARACTERIZAÇÃO DO SINISTROSim X Garantia contratada: Danos Elétricos[...]CONCLUSÃO - QUADRO FINALCOBERTURA - DANOS ELÉTRICOS VALORES (R$)IMPORTÂNCIA SEGURADA R$ 10.000,00PREJUÍZO RECLAMADO R$ 2.890,00PREJUÍZO APURADO R$ 1.623,95PREJUÍZO FIXADO R$ 1.623,95FRANQUIA - 10% com mínimo de R$ 460,00 R$ 460,00INDENIZAÇÃO FINAL R$ 1.163,95

Quanto ao segurado Jorge Edmundo Barona Romero, colhe-se do relatório de regulação do sinistro (Evento 01, outros 11 - fls. 16/21, E1), in verbis:

DESCRIÇÃO DO SINISTROConforme informações prestadas pelo segurado no aviso de sinistro, referente ao evento ocorrido em 31/08/2019 - aproximadamente 06h45, o(a) segurado(a) informa que devido a algumas descargas atmosféricas, houve danos elétricos em equipamentos de sua residência.PARECER DO REGULADORTrata-se de apólice com o pagamento do prêmio em dia. Não informados sobre Cosseguro e resseguro, não consta endosso, sem divergência de endereço, sem histórico de sinistralidade.Face às informações prestadas no aviso de sinistro, caracterizamos o evento como Danos elétricos, garantia devidamente contratada na apólice em questão.***Inicialmente dispensamos vistoria por se tratar de processo de regulação expressa, onde a documentação apresentada é suficiente para caracterizar o evento e apurar os prejuízos.Laudo técnico: Todas as informações exigidas OK (nome da empresa - endereço/telefome - CNPJ)Equipamentos sinistrados (nome - marca - modelo - nº série)ÍTEM(S) RECLAMADO(S)1 - Lavadora Roupas Brastemp 06kg - mod. bwm06...R$ 1.330,00 (reparo)2 - Refrigerador Brastemp 403lts - mod. BRM48...R$1.510,00 (reparo)[...]CARACTERIZAÇÃO DO SINISTROSim X Garantia contratada: Danos Elétricos[...]CONCLUSÃO - QUADRO FINALCOBERTURA - DANOS ELÉTRICOS VALORES (R$)IMPORTÂNCIA SEGURADA R$ 5.000,00PREJUÍZO RECLAMADO R$ 2.840,00PREJUÍZO APURADO R$ 3.916,97PREJUÍZO FIXADO R$ 2.820,96FRANQUIA - 10% com mínimo de R$ 460,00 R$ 460,00INDENIZAÇÃO FINAL R$ 2.360,98

Quanto ao segurado Diogo Grasel, colhe-se do dossiê de sinistro (Evento 01, outros 12 - fl. 33, E1), in verbis:

TERMO DE ENCERRAMENTOSINISTRO: 116201910170330 DATA ABERTURA: 17/10/2019 15:17 SEGURADO: DIOGO GRASELSEGURADORA? BRADESCO SEGUROS ESTIPULANTE: BRADESCO DANOS ELÉTRICOS PRODUTO...

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