Acórdão Nº 5000772-06.2019.8.24.0053 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5000772-06.2019.8.24.0053
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000772-06.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: ACY ROSSONI (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187) ADVOGADO: LUCAS ROSSETTO (OAB SC042685) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Acy Rossoni e Banco Bradesco Financiamentos S.A., da sentença proferida na Vara Única da Comarca de Quilombo, nos autos do processo n. 5000772-06.2019.8.24.0053, em que contendem entre si.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 32):

ACY ROSSONI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que é aposentado e começou a perceber que estava recebendo menos do que deveria. Disse que, em consulta ao INSS, recebeu extrato no qual consta que a requerente teria contratado quatro empréstimos junto ao requerido. Afirmou que, no entanto, nunca solicitou tais serviços. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência de débito, com a consequente condenação da ré em restituir em dobro à parte autora os valores eventualmente já descontados, devidamente corrigidos e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos (Eventos 1 e 3).

Após as providências de emenda da inicial (Eventos 4, 7 e 8), este juízo recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça ao requerente, determinando a citação do requerido para apresentar resposta (Evento 10).

A parte acionada, em contestação, afirmou que houve sim a contratação dos empréstimos questionados na demanda, os quais ocorreram na modalidade de refinanciamento, sendo parte dos valores contratados destinada à liquidação antecipada das prestações dos contratos anteriores e os saldos liberados à parte autora, tendo recebido os créditos contratados em sua conta bancária. Ademais, informou que os contratos refinanciados se referem à portabilidade de empréstimos feitos pelo autor junto ao Banco BGN. Sustentou que, em sendo anulados os contratos, deve haver a compensação com as quantias disponibilizadas à parte autora (Evento 16).

No evento 21, o réu apresentou cópia dos contratos objeto da demanda.

Houve réplica onde a autora refutou os argumentos suscitados pela demandada, ratificando, ainda, os pedidos feitos em sua exordial (Evento 24).

Conclusos os autos, foi proferida sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (Evento 32):

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado realizados entre o requerente e o requerido; b) condenar a requerida na devolução, em dobro, do valor correspondente às parcelas que foram pagas mediante desconto do benefício previdenciário da parte requerente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, e sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% ao mês a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, autorizada a compensação do valor de R$ 1.216,94 (um mil duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aventou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da demanda. No...

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