Acórdão Nº 5000773-10.2019.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo5000773-10.2019.8.24.0079
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000773-10.2019.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: JUMIR CAPELLETTO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, JUMIR CAPELLETTO promoveu "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais", contra Banco BMG S.A., autuada sob o n. 5000773-10.2019.8.24.0079.
Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito e não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais em valor de não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, almejou a conversão da avença formalizada para empréstimo consignado, com a amortização do saldo devedor com as quantias já pagas a título de RMC. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).
Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova (evento 3).
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, bem como acostou documentos (evento 9).
Houve réplica (evento 14).
Na sequência, o MM. Juiz RAFAEL GOULART SARDA exarou sentença (evento 17), o que fez nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
I- Determinar seja oficiado ao INSS para que proceda ao cancelamento dos descontos à título de "reserva de margem consignável" e "empréstimo sobre a RMC" efetivados pela instituição financeira ré nos benefícios da parte autora;
II- Declarar a ineficácia da relação jurídica unicamente quanto ao contrato de cartão de crédito com "Reserva de Margem Consignável" (RMC), com o cancelamento do cartão de crédito, preservando-se a relação contratual na modalidade de empréstimo consignado, com o recálculo do saldo devedor pelo agente financeiro, observados os seguintes parâmetros: (a) os juros remuneratórios deverão ser limitados conforme a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação; (b) os valores adimplidos até a presente data deverão ser abatidos do saldo devedor do contrato; (c) o valor da parcela deverá limitar-se ao montante descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora;
III - Condenar a parte ré à repetição de indébito na forma simples, somente se, observados os parâmetros estabelecidos no item II, for constatada a existência de saldo em favor da parte autora; o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto de cada parcela e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação;
IV - Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão da reserva de margem para cartão de crédito) e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (enunciados das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça), autorizada a aplicação do valor no abatimento do saldo devedor do empréstimo consignado contratado, acaso existente, observados os parâmetros estabelecidos no item II.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das despesas processuais pendentes, além daquelas adiantadas no curso do processo pelo vencedor.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original).
Irresignados, os contendores interpuseram recurso de apelação.
A parte ré, em suas razões, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe arbitrado a tal título. Outrossim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito. Caso "não provido o recurso para o fim de restabelecer a forma original da contratação, requer seja provido para autorizar que, recalculado o contrato e havendo saldo devedor, sejam mantidos os descontos no canal originalmente utilizado" ou que o saldo devedor seja adimplido "mediante envio de boleto a parte autora". Por fim, requereu que seja autorizada a compensação entre o valor creditado à parte autora com o de sua condenação, além do prequestionamento (evento 24).
A parte autora, de seu turno, propugnou, no arrazoado recursal que ofertou, a reforma da sentença para: majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios (evento 20).
Com as contrarrazões (eventos 31 e 32), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Ab initio, antes de se passar à apreciação do mérito dos reclamos, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o...

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