Acórdão Nº 5000773-12.2021.8.24.0088 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo5000773-12.2021.8.24.0088
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000773-12.2021.8.24.0088/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MARIA MADALENA BECKER DE SOUZA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Lebon Regis, Maria Madalena Becker de Souza ajuizou "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente em razão da sua condição de incapacidade para o labor, que se agravada a cada dia, decorrente das doenças que lhe acometem, quais sejam, problemas de coluna (com alteração em eletrocardiograma) e no ombro esquerdo, tendinite/tendinopatia, protrusão discal, osteoartrose, tendinite e bursite no ombro direito, protrusão discal difusa e acrômio tipo II.

Requereu, no mais, a condenação do ente ancilar ao pagamento das parcelas vencidas, retroagindo até a data da indevida cessação/indeferimento do requerimento administrativo, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Acostou documentos.

Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, a inexistência da condição incapacitante a ensejar a concessão de benefício acidentário (Evento 10 - Eproc 1G) e, em seguida, a demandante apresentou réplica (Evento 13 - Eproc 1G).

Em reforço à argumentação da contestação, o requerido defendeu que a actio ofende a coisa julgada formada nos autos n. 0300494-48.2015.8.24.0088 (Evento 16 - Eproc 1G).

Sobreveio, então, a sentença extintiva, da lavra do Juiz de Direito da Vara Única da comarca Lebon Regis, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada relativamente à ação previdenciária de n. 0300494-48.2015.8.24.0088, que tramitou perante a Justiça Federal (Evento 18 - Eproc 1G).

Irresignada, a autora apelou, requerendo a reforma da sentença, ao fundamento de inexistência de coisa julgada, na medida em que o benefício que lhe fora concedido por força de ação judicial pretérita foi cessado administrativamente, tendo sido acostados aos presentes autos novos exames que dão conta do agravamento de seu estado de saúde, a justificar a necessidade de ser agraciada com as benesses de natureza acidentária. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para a regular instrução (Evento 25 - Eproc 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam à segunda instância, vindo conclusos à Relatora.

É o relato do essencial.

VOTO

A pretensão recursal é própria e tempestiva, razão pela qual merece ser conhecida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por segurada contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada (Evento 18 - Eproc 1G).

Segundo o disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Veja-se:

Art. 337.

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

[...]

A questão inerente à coisa julgada nas ações previdenciárias/acidentárias foi analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema n. 15), de relatoria do Desembargador Jaime Ramos, julgado em 26 de setembro de 2018, em acórdão que restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA QUANDO JULGADO PROCESSO ASSEMELHADO NA JUSTIÇA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT