Acórdão Nº 5000773-27.2022.8.24.0104 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022
Número do processo | 5000773-27.2022.8.24.0104 |
Data | 14 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000773-27.2022.8.24.0104/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: SARITA SALETE MENEGHELLI POFFO (OFENDIDO) APELADO: JULIANA PINTARELLI AVI (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ascurra, que reconheceu o transcurso do lapso decadencial e, como consequência, julgou extinta a punibilidade de Juliana Pintarelli Avi, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal, c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que as questões de direito e de fato foram adequadamente analisadas pelo magistrado sentenciante. Em complemento, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Ministério Público Estadual no Evento 23:
"[...] De pronto, é indubitável que a procuração amealhada ao evento 1, Procuração 2, não expõe o fato criminoso, além de não possuir poderes especiais à advogada para representar e atuar em nome da querelante, ferindo os requisitos processuais (evento 1).
Tal exigência decorre da dicção expressa do art. 44 do Código de Processo Penal, in verbis: 'A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal'. (grifo nosso)
Dito isso, acerca da contagem do prazo decadencial, o art. 38 do Código de Processo Penal leciona que: 'Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.' (grifei e sublinhei)
Dito isso, acerca da irresignação da querelante, não obstante esta tenha afirmado que o reconhecimento da autoria delitiva se deu na data em que a querelada assumiu a autoria delitiva (30/11/221), tem-se que houve o aditamento do Boletim de Ocorrência no dia 5/11/2021, onde constou Juliana Pintarelli Avi como investigada, a qual foi identificada por intermédio de informações repassadas pelo 'google' (evento 1, TC5, fl. 9), data em...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
APELANTE: SARITA SALETE MENEGHELLI POFFO (OFENDIDO) APELADO: JULIANA PINTARELLI AVI (ACUSADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ascurra, que reconheceu o transcurso do lapso decadencial e, como consequência, julgou extinta a punibilidade de Juliana Pintarelli Avi, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal, c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que as questões de direito e de fato foram adequadamente analisadas pelo magistrado sentenciante. Em complemento, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Ministério Público Estadual no Evento 23:
"[...] De pronto, é indubitável que a procuração amealhada ao evento 1, Procuração 2, não expõe o fato criminoso, além de não possuir poderes especiais à advogada para representar e atuar em nome da querelante, ferindo os requisitos processuais (evento 1).
Tal exigência decorre da dicção expressa do art. 44 do Código de Processo Penal, in verbis: 'A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal'. (grifo nosso)
Dito isso, acerca da contagem do prazo decadencial, o art. 38 do Código de Processo Penal leciona que: 'Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.' (grifei e sublinhei)
Dito isso, acerca da irresignação da querelante, não obstante esta tenha afirmado que o reconhecimento da autoria delitiva se deu na data em que a querelada assumiu a autoria delitiva (30/11/221), tem-se que houve o aditamento do Boletim de Ocorrência no dia 5/11/2021, onde constou Juliana Pintarelli Avi como investigada, a qual foi identificada por intermédio de informações repassadas pelo 'google' (evento 1, TC5, fl. 9), data em...
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