Acórdão Nº 5000774-25.2021.8.24.0014 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021
Número do processo | 5000774-25.2021.8.24.0014 |
Data | 17 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5000774-25.2021.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JULIO CESAR DE SOUZA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que, nos autos da Execução Penal n. 0004719-45.2011.8.24.0018 (já em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU), procedeu à readequação da fração referente à progressão de regime do apenado Júlio César de Souza, fixando-a em 2/5 (dois quintos), em relação ao crime hediondo pelo qual fora condenado (Seq. 12 dos autos da execução penal).
Nas razões de insurgência, o Parquet afirma que a interpretação a ser dada às previsões contidas no art. 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19, é a de que a exigência de cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da pena - ou 60% (sessenta por cento) - deve ser aplicada a todos os apenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado, não importando a natureza da reincidência, se específica ou não.
Sustenta que o patamar de 40% (quarenta por cento), estabelecido no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal, não é aplicável ao caso em tela, por não ser o agravado primário, mas reincidente genérico.
Por tais razões, almeja a reforma da decisão recorrida, para que seja mantida a anterior fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime do apenado (Evento 1 dos autos do agravo).
Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 16 dos autos do agravo).
Mantida a decisão recorrida (Evento 18 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 9 dos presentes autos).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que deferiu o pedido defensivo de retificação da fração utilizada para a análise do requisito temporal necessário ao benefício da progressão de regime.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento. Todavia, não comporta provimento, conforme se verá a seguir.
In casu, compulsando-se os autos, vê-se que o PEC n. 0004719-45.2011.8.24.0018, que originou o presente recurso de agravo, trata da condenação do agravado às reprimendas de:
- 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (reconhecida a reincidência - Evento 604 dos autos do PEC);
- 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em decorrência do cometimento dos crimes previstos no art. 157, § 1º, e no art. 157, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal (em duas condenações, somente em uma reconhecida a reincidência - Eventos 106 e 603 dos autos do PEC), e
- 05 (cinco) meses de detenção e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por infração aos arts. 129 e 344, ambos do Código Penal (reconhecida a reincidência - Evento 602 dos autos do PEC).
Portanto, o apenado fora condenado pela prática de crimes comuns e hediondo, e ostenta a condição de reincidente - não de natureza específica em relação a hediondez.
Acerca do requisito objetivo exigido à progressão de regime no cumprimento da reprimenda, o art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmava, ainda, que "[...] a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)". (AgRg no Habeas Corpus n. 506.275/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04/02/2020).
A Lei n. 13.964/19, ao editar tanto a Lei de Crimes Hediondos quanto o art. 112 da Lei de Execução Penal, trouxe novo tratamento à matéria, prevendo novos requisitos de ordem objetiva ao deferimento do benefício, a saber:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na...
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JULIO CESAR DE SOUZA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que, nos autos da Execução Penal n. 0004719-45.2011.8.24.0018 (já em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU), procedeu à readequação da fração referente à progressão de regime do apenado Júlio César de Souza, fixando-a em 2/5 (dois quintos), em relação ao crime hediondo pelo qual fora condenado (Seq. 12 dos autos da execução penal).
Nas razões de insurgência, o Parquet afirma que a interpretação a ser dada às previsões contidas no art. 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19, é a de que a exigência de cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da pena - ou 60% (sessenta por cento) - deve ser aplicada a todos os apenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado, não importando a natureza da reincidência, se específica ou não.
Sustenta que o patamar de 40% (quarenta por cento), estabelecido no inciso V do art. 112 da Lei de Execução Penal, não é aplicável ao caso em tela, por não ser o agravado primário, mas reincidente genérico.
Por tais razões, almeja a reforma da decisão recorrida, para que seja mantida a anterior fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime do apenado (Evento 1 dos autos do agravo).
Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 16 dos autos do agravo).
Mantida a decisão recorrida (Evento 18 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 9 dos presentes autos).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão que deferiu o pedido defensivo de retificação da fração utilizada para a análise do requisito temporal necessário ao benefício da progressão de regime.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento. Todavia, não comporta provimento, conforme se verá a seguir.
In casu, compulsando-se os autos, vê-se que o PEC n. 0004719-45.2011.8.24.0018, que originou o presente recurso de agravo, trata da condenação do agravado às reprimendas de:
- 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal (reconhecida a reincidência - Evento 604 dos autos do PEC);
- 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em decorrência do cometimento dos crimes previstos no art. 157, § 1º, e no art. 157, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal (em duas condenações, somente em uma reconhecida a reincidência - Eventos 106 e 603 dos autos do PEC), e
- 05 (cinco) meses de detenção e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por infração aos arts. 129 e 344, ambos do Código Penal (reconhecida a reincidência - Evento 602 dos autos do PEC).
Portanto, o apenado fora condenado pela prática de crimes comuns e hediondo, e ostenta a condição de reincidente - não de natureza específica em relação a hediondez.
Acerca do requisito objetivo exigido à progressão de regime no cumprimento da reprimenda, o art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmava, ainda, que "[...] a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)". (AgRg no Habeas Corpus n. 506.275/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04/02/2020).
A Lei n. 13.964/19, ao editar tanto a Lei de Crimes Hediondos quanto o art. 112 da Lei de Execução Penal, trouxe novo tratamento à matéria, prevendo novos requisitos de ordem objetiva ao deferimento do benefício, a saber:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na...
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