Acórdão Nº 5000774-59.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023
Número do processo | 5000774-59.2019.8.24.0090 |
Data | 12 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000774-59.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JEFFERSON JOSE LUIZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute a existência de saldo de férias não usufruídas e não indenizadas quando da passagem para a inatividade.
Afirma o recorrente que o período aquisitivo das férias deve ser contado a partir do ingresso no serviço público, destacando que, na hipótese, o servidor adquiriu 30 períodos de férias e usufruiu de todos eles, mostrando-se indevido o pagamento ao recorrido.
De fato, segundo consta no documento do evento 11, outros 3 (fls. 9-14), o recorrido ingressou no serviço público 24/02/1989 e passou para inatividade em 20/02/2019, conquistando, assim, 30 períodos aquisitivos de férias, os quais foram todos usufruídos, conforme se depreende da mencionada documentação.
Constata-se, portanto, que foram computados todos os períodos a que tinha direito o recorrido, mostrando-se indevida, pois, a condenação a pagamento efetivada na sentença.
Importante registrar que o documento juntado pelo Estado de Santa Catarina já na contestação goza de presunção de legitimidade, destacando-se ainda que assiste razão ao recorrente quando menciona que o cômputo do período aquisitivo não é o ano civil, mas sim o momento em que servidor ingressa nos quadros da Administração Pública, conforme se depreende do Enunciado n. XV da Turma de Uniformização.
A propósito, extra-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE SALDO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS, CORROBORADA PELO HISTÓRICO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0305540-75.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 25-08-2020).
RECURSO INOMINADO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SERVIDOR....
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