Acórdão Nº 5000774-81.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5000774-81.2021.8.24.0060
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000774-81.2021.8.24.0060/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CARLITO FLIZIKOSKI (AUTOR) ADVOGADO: IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Autor e réu apelam de sentença que, em ação de nulidade de empréstimo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a repetição (dobrada) das parcelas pagas, negando o pleito de danos morais.

Inconformado, o autor pleiteia a fixação de indenização por abalo anímico.

A seu turno, o réu alega, em preliminar, que houve o cerceamento de sua defesa, por não ter sido analisado e deferido o pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos. Ainda quanto às prejudiciais, defende a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a contratação existiu e foi regular, e que inexistem danos materiais, na medida em que disponibilizou o mútuo em favor da apelada mediante depósito em sua conta corrente. Alternativamente, pugna pela repetição do indébito na forma simples.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

1. De início, rechaço a preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação da parte apelante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ela almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.

Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade [...]" (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).

Assim, conheço dos recursos, pois próprios e tempestivos, dispensado o preparo em relação ao autor em função da justiça gratuita concedida na origem.

2. Afasto a proemial de cerceamento de defesa suscitada pelo banco apelante, pois não há justificativa plausível para a admissão de documentos apresentados após a contestação.

No tema, dispõem os arts. 434 e 435, do CPC:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

[...]

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

In casu, o requerido não cumpriu os requisitos da lei adjetiva civil, pois não demonstrou que os documentos que pretendia juntar extemporaneamente seriam formados após a apresentação da contestação ou tornariam-se conhecidos, disponíveis ou acessíveis após esse ato.

Ademais, a mera alegação de que a pandemia do Covid 19 teria restringido o número de funcionários do banco e que tal quadro teria dificultado o acesso aos documentos não é bastante para respaldar a pretensão. Em caso análogo, esta Câmara assim decidiu:

[...] não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, muito embora a instituição financeira tenha discorrido, na fundamentação exposta na contestação, sobre a necessidade de dilação de prazo para a exibição do documento, justificando que "em razão da Pandemia do Covid 19 todas as...

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