Acórdão Nº 5000776-23.2020.8.24.0113 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 5000776-23.2020.8.24.0113 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000776-23.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: WALQUIRIA ROSALIN NEU (AUTOR) RECORRENTE: RUBENS WALTER NEU (AUTOR) RECORRENTE: ODETE FRANCISCO NEU (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar os recorrentes ao pagamento, pro rata, de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC, suspensa a cobrança pela benesse da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015440086v3 e do código CRC 90cd588d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:48:51
RECURSO CÍVEL Nº 5000776-23.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: WALQUIRIA ROSALIN NEU (AUTOR) RECORRENTE: RUBENS WALTER NEU (AUTOR) RECORRENTE: ODETE FRANCISCO NEU (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - REPARAÇÃO DE DANOS - MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ - ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA POR ENCHENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - DESCABIMENTO - PEDIDOS INDIVIDUAIS DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO OBSTOU A ANÁLISE DO MÉRITO EM FAVOR DA AUTORA - FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA - FORTE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA EXTRAORDINÁRIA MOTIVADORA DA INUNDAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALAGAMENTOS EM ANOS ANTERIORES - APONTADA DEFICIÊNCIA DA CONSTRUÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA TUBULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - CIDADE INUNDADA EM CUSTO ESPAÇO DE TEMPO - PROVA DOCUMENTAL (FOTOS E DOCUMENTOS) QUE NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EVENTUAL CONDUTA DO...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: WALQUIRIA ROSALIN NEU (AUTOR) RECORRENTE: RUBENS WALTER NEU (AUTOR) RECORRENTE: ODETE FRANCISCO NEU (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar os recorrentes ao pagamento, pro rata, de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC, suspensa a cobrança pela benesse da gratuidade da Justiça que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015440086v3 e do código CRC 90cd588d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:48:51
RECURSO CÍVEL Nº 5000776-23.2020.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: WALQUIRIA ROSALIN NEU (AUTOR) RECORRENTE: RUBENS WALTER NEU (AUTOR) RECORRENTE: ODETE FRANCISCO NEU (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - REPARAÇÃO DE DANOS - MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ - ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA POR ENCHENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - DESCABIMENTO - PEDIDOS INDIVIDUAIS DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO OBSTOU A ANÁLISE DO MÉRITO EM FAVOR DA AUTORA - FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA - FORTE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA EXTRAORDINÁRIA MOTIVADORA DA INUNDAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALAGAMENTOS EM ANOS ANTERIORES - APONTADA DEFICIÊNCIA DA CONSTRUÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA TUBULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - CIDADE INUNDADA EM CUSTO ESPAÇO DE TEMPO - PROVA DOCUMENTAL (FOTOS E DOCUMENTOS) QUE NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EVENTUAL CONDUTA DO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO