Acórdão Nº 5000778-02.2021.8.24.0034 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021
Número do processo | 5000778-02.2021.8.24.0034 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000778-02.2021.8.24.0034/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000778-02.2021.8.24.0034/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: GLADIS MARIA MEIER HOFF (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236) APELADO: LUCENA HAHN (Espólio) (REQUERIDO)
RELATÓRIO
GLADIS MARIA MEIER HOFF ajuizou pedido de alvará judicial para o levantamento das quantias recebidas pela Sra. Lucena Hahn, provenientes de benefício previdenciário junto ao INSS, considerando que era curadora desta e possui legítimo e inquestionável direito aos valores retidos.
Alegou, ainda, que a falecida possuía um veículo (Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, cor Branca, ano/modelo 2019, Placa QJE0655, Renavam 1156351267) registrado em seu nome, todavia quem realizou o pagamento do bem foi a demandante. Explicou que a compra se deu em nome da Sra. Lucena, pois esta era isenta de imposto, tendo em vista sua condição física.
Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a expedição de ofício ao INSS para acostar o saldo do benefício previdenciário de titularidade da falecida Lucena Hahn; c) a expedição de alvará judicial para liberação dos valores retidos no benefício previdenciário da de cujus; d) a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, cor Branca, ano/modelo 2019, Placa QJE0655, Renavam 1156351267 para o nome da autora; e) a produção de provas.
Expedido ofício ao INSS (evento 8), foi encaminhada resposta no evento 12, apontando a existência de um valor residual de R$ 605,00 em nome da Sra. Lucena.
A demandante apresentou manifestação (evento 15).
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo (evento 19):
Diante do exposto, defiro em parte o presente alvará, para tão somente autorizar o levantamento, pela requerente GLADIS MARIA MEIER HOFF, perante o INSS, dos resíduos relativos a benefícios previdenciários em nome do de cujus LUCENA HAHN.
Sem custas, pois deferido o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquive-se, com as baixas de estilo.
Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 29), alegando que a falecida necessitava de auxílio de terceiros em razão da moléstia que a acometia (fratura de quadril), motivo pelo qual, por ser sua curadora, adquiriu o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex para melhorar os cuidados com...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: GLADIS MARIA MEIER HOFF (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236) APELADO: LUCENA HAHN (Espólio) (REQUERIDO)
RELATÓRIO
GLADIS MARIA MEIER HOFF ajuizou pedido de alvará judicial para o levantamento das quantias recebidas pela Sra. Lucena Hahn, provenientes de benefício previdenciário junto ao INSS, considerando que era curadora desta e possui legítimo e inquestionável direito aos valores retidos.
Alegou, ainda, que a falecida possuía um veículo (Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, cor Branca, ano/modelo 2019, Placa QJE0655, Renavam 1156351267) registrado em seu nome, todavia quem realizou o pagamento do bem foi a demandante. Explicou que a compra se deu em nome da Sra. Lucena, pois esta era isenta de imposto, tendo em vista sua condição física.
Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a expedição de ofício ao INSS para acostar o saldo do benefício previdenciário de titularidade da falecida Lucena Hahn; c) a expedição de alvará judicial para liberação dos valores retidos no benefício previdenciário da de cujus; d) a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, cor Branca, ano/modelo 2019, Placa QJE0655, Renavam 1156351267 para o nome da autora; e) a produção de provas.
Expedido ofício ao INSS (evento 8), foi encaminhada resposta no evento 12, apontando a existência de um valor residual de R$ 605,00 em nome da Sra. Lucena.
A demandante apresentou manifestação (evento 15).
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo (evento 19):
Diante do exposto, defiro em parte o presente alvará, para tão somente autorizar o levantamento, pela requerente GLADIS MARIA MEIER HOFF, perante o INSS, dos resíduos relativos a benefícios previdenciários em nome do de cujus LUCENA HAHN.
Sem custas, pois deferido o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquive-se, com as baixas de estilo.
Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 29), alegando que a falecida necessitava de auxílio de terceiros em razão da moléstia que a acometia (fratura de quadril), motivo pelo qual, por ser sua curadora, adquiriu o veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex para melhorar os cuidados com...
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