Acórdão Nº 5000778-34.2021.8.24.0088 do Quinta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5000778-34.2021.8.24.0088
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5000778-34.2021.8.24.0088/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


RECORRENTE: RIVAEL DOMINGUES DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lebon Regis, ofereceu denúncia em face de Rivael Domingues dos Santos, Lindomar Domingues dos Santos e Lindomar Alves de Carvalho, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV (fato 1) e do artigo 121, §2º, incisos I e IV, em conjunto com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 2) na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento 01 da ação penal):
FATO 1
No dia 18 de maio de 2020, por volta das 15h49min., na Localidade de Linha Vitória, zona rural deste município de Lebon Régis/SC, os denunciados LINDOMAR DOMINGUES DOS SANTOS, LINDOMAR ALVES DE CARVALHO, RIVAEL DOMINGUES DOS SANTOS em unidade de desígnios e conluio de esforços entre si, ainda em conjunto com um quarto indivíduo ainda não identificado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, munidos de animus necandi, ceifaram a vida da vítima Atair Palhano de Souza.
Na ocasião dos fatos, os autores ficaram escondidos no mato, próximo à porteira da propriedade onde estava a vítima e seus irmãos, esperando eles passarem. Então, a vítima Atair Palhano de Souza, que estava conduzindo sua motocicleta, foi surpreendida pelos quatro indivíduos, que desceram de um matagal existente naquela localidade e de inopino começaram a atirar em sua direção, restando atingido por 21 (vinte e um) disparos, os quais lhe atingiram na região da cabeça, pescoço, tórax, abdomem, pelve e membros superiores, sendo estes a causa eficiente de sua morte, por choque hipovolêmico (ferimento torácico grave) por energia de ordem mecânica (instrumento perfurocontundente), conforme laudo pericial cadavérico das págs. 36 e 37 (INQ 1, Evento 1).
FATO 2
Nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados LINDOMAR DOMINGUES DOS SANTOS, LINDOMAR ALVES DE CARVALHO, RIVAEL DOMINGUES DOS SANTOS em unidade de desígnios e conluio de esforços entre si e com um terceiro indivíduo ainda não identificado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, munidos de animus necandi, tentaram ceifar a vida das vitima Gracionira Palhano de Melo, porquanto na mesma ocasião em que atingiram a vítima Atair, os denunciados correram em direção a vitima Gracionira, efetuando inúmeros disparos, alguns dos quais a vitima sentiu passarem muito próximos a ela.
O intento só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, pois a vítima empreendeu fuga, ganhando distância dos agentes, de maneira que os disparos não lhe atingiram.
De se destacar que ambos os delitos acima descritos ( homicídio consumado e tentativa de homicídio) foram cometidos por motivo torpe, tendo em vista a manifesta intenção dos denunciados de vingar a morte de seu irmão Lúcio Domingues dos Santos, o qual teria sido assassinado por um irmão das vítimas Atair e Gracionira.
Ainda, os delitos foram praticados com recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, uma vez que estes foram surpreendidos pelos denunciados, os quais estavam em quantidade numérica de agentes superior às vítimas.
Outrossim, os delitos foram praticados mediante emboscada, pois os autores armaram uma tocaia em desfavor das vítimas, pois aguardaram a chegada das vítimas de forma oculta, velada, para então atacar-lhes com os inúmeros disparos de arma de fogo.
A denúncia foi recebida (evento 06 da ação penal), os réus foram citados (eventos 35 e 36 da ação penal) e apresentaram defesa prévia por meio de seus defensores dativos (eventos 46 e 48 da ação penal).
Recebidas as defesas e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 55 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva da vítima sobrevivente e das testemunhas/informantes de acusação e defesa, bem como o interrogatório dos réus (evento 109 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 162 da ação penal) e pelas defesas (eventos 168 e 169 da ação penal), e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 171 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL a denúncia e, em consequência, PRONUNCIO os réus LINDOMAR DOMINGUES DOS SANTOS, LINDOMAR ALVES DE CARVALHO e RIVAEL DOMINGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 1) e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 (concurso material), ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, em data oportuna.
DENEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar dos três acusados - conforme fundamentação contida em item próprio.
Encerrada a instrução preliminar, sobreveio decisão de pronúncia, determinando a submissão dos réus Rivael Domingues dos Santos, Lindomar Domingues dos Santos e Lindomar Alves de Carvalho a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em princípio, dos crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos I e IV (fato 1) e no artigo 121, §2º, incisos I e IV, em conjunto com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 2) na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
Inconformado, o acusado Rivael Domingues dos Santos interpôs recurso em sentido estrito, por meio do qual almeja a absolvição sumária, sob a alegação de excesso de linguagem e insuficiência probatória, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (evento 191 da ação penal).
Em suas contrarrazões (evento 200 da ação penal), o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida (evento 202 da ação penal) e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento.
É o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Rivael Domingues dos Santos, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Régis, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 1) e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 (concurso material), ambos do Código Penal.
1. Preliminar de nulidade por excesso de linguagem
Alega a defesa do recorrente a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, sustentando que a magistrada a quo teceu comentários acerca da culpabilidade do réu, não se limitando a indicar os indícios de autoria e materialidade do fato.
Contudo, não se vislumbra qualquer eiva no decisum.
Sobre o assunto, é de se dizer que o seu reconhecimento leva à nulidade absoluta da decisão ou decisões onde esteja configurado, pois em se tratando de processo da competência do Tribunal do Júri, não se pode olvidar o que dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
Estabelece a Carta Magna que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri, e isso significa dizer que o aprofundamento do exame das questões atinentes a fatos em tese enquadrados em tal condição, é da única e exclusiva responsabilidade do Conselho de Sentença. Óbvio que a legislação processual penal dispõe acerca do procedimento e, ao fazê-lo, exige uma prévia análise por parte do Juiz Togado, conferindo-lhe a atribuição de apreciando o caso concreto, verificar a presença da prova da materialidade e de indícios de autoria, como da presença de elementos probatórios que admitam a possibilidade de se cogitar de crime de homicídio ou de outros inseridos no capítulo I, do Título I da Parte Especial do Código Penal (crimes contra a vida).
Ingressando no estudo relativo à fundamentação na decisão de pronúncia, colhe-se da lição de Hermínio Alberto Marques Porto, in verbis:
A classificação penal apresentada pela petição inicial deve merecer da pronúncia aprofundado estudo. O Juiz da pronúncia, aceitando ou afastando em parte o quadro classificatório debatido, dará os motivos de acolhimento e de repulsa. Na fundamentação, a valoração das provas, envolvendo indícios de autoria relacionados com a culpabilidade, é expressada nos limites de uma verificação não aprofundada, mas eficiente à formalização de um esquema classificador. Nem só ao rebater os argumentos das partes, como ao oferecer o seu convencimento, o Juiz na pronúncia, para não ultrapassar o permissivo à decisão interlocutória de encaminhamento da imputação, e para não influir, indevidamente, no espírito dos jurados, deve ter o comedimento das expressões, para que não sejam ultrapassados os limites de decisão marcantemente de efeitos processuais. Somente assim receberão os jurados a pronúncia, como uma esquematizada formulação de fontes do questionário, não como decisão que tenha por afastadas, porque absolutamente inviáveis, a absolvição, a impronúncia, a desclassificação, possíveis na fase em que foi proferida, e também como soluções que podem inspirar a decisão do Conselho de Sentença; assim, a decisão de pronúncia tem somente por admissível a acusação, sem sobre ela projetar um...

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