Acórdão Nº 5000780-94.2021.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022
Número do processo | 5000780-94.2021.8.24.0058 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000780-94.2021.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: FERNANDO VICENTE PABST (EMBARGANTE) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO VICENTE PABST da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5000780-94.2021.8.24.0058, aforados contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 19):
Ante todo o exposto:
a) Conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos no ev. 9 e, por conseguinte, mantenho a decisão de ev. 4 tal como lançada;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino, em consequência, o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial principal (autos n. 0302764-38.2015.8.24.0058).
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos da execução.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "entre o ingresso da execução e a citação do Embargante já ultrapassou o prazo de 5 anos, razão pela qual operou-se a prescrição intercorrente da execução"; b) "da exegese conjunta dos arts. 802, caput, e 240, § 2º, ambos do NCPC, fica claro que o legislador condicionou a interrupção da prescrição em demandas execucionais à viabilização, pelo exequente, da citação da parte executada"; c) a prescrição jamais foi interrompida, diante da ausência de citação do executado no prazo legal; d) ademais, o título é inexigível, porquanto foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo nos autos n. 0302098-37.2015.8.24.0058; e) embora o referido processo ainda não tenha transitado em julgado, já houve pronunciamento da rescisão do pacto de compra e venda, o que, por consequência, faz rescindir também o contrato com a instituição financeira, visto que comprovado que o embargante foi vítima de golpe, tendo adquirido veículo objeto de furto, o qual está atualmente retido na Delegacia de Polícia; f) não fosse isso, o banco não constituiu o devedor em mora, porque a correspondência foi devolvida sob motivo "mudou-se" (evento 27).
Com as contrarrazões (evento 32), ascenderam os autos a esta Corte.
O Exmo. Des. Marcio Rocha Cardoso, integrante de Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7).
Vieram, então, os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prescrição
Sustenta o apelante que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição, uma vez que entre o ingresso da execução e a sua citação já ultrapassou o prazo de cinco anos; e que a prescrição jamais foi interrompida, na forma dos arts. 802, caput, e 240, § 2º, ambos do CPC, porque a citação não ocorreu no prazo legal.
Sem razão, contudo.
Tratando-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de contrato de financiamento de veículo, o prazo prescricional incidente à espécie é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, qual seja, 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial a data do vencimento da última parcela, mesmo quando há o vencimento antecipado da dívida (STJ, AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 22-6-2020).
Então, se a última parcela da avença venceu em 15-9-2018 (doc 11 dos autos n. 0302764-38.2015.8.24.0058), o banco apelado teria até 15-9-2023 para propor a demanda. No entanto, observa-se que o feito foi ajuizado em 2015, antes do início do lapso prescricional, e o...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: FERNANDO VICENTE PABST (EMBARGANTE) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO VICENTE PABST da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5000780-94.2021.8.24.0058, aforados contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 19):
Ante todo o exposto:
a) Conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos no ev. 9 e, por conseguinte, mantenho a decisão de ev. 4 tal como lançada;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino, em consequência, o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial principal (autos n. 0302764-38.2015.8.24.0058).
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos da execução.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "entre o ingresso da execução e a citação do Embargante já ultrapassou o prazo de 5 anos, razão pela qual operou-se a prescrição intercorrente da execução"; b) "da exegese conjunta dos arts. 802, caput, e 240, § 2º, ambos do NCPC, fica claro que o legislador condicionou a interrupção da prescrição em demandas execucionais à viabilização, pelo exequente, da citação da parte executada"; c) a prescrição jamais foi interrompida, diante da ausência de citação do executado no prazo legal; d) ademais, o título é inexigível, porquanto foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo nos autos n. 0302098-37.2015.8.24.0058; e) embora o referido processo ainda não tenha transitado em julgado, já houve pronunciamento da rescisão do pacto de compra e venda, o que, por consequência, faz rescindir também o contrato com a instituição financeira, visto que comprovado que o embargante foi vítima de golpe, tendo adquirido veículo objeto de furto, o qual está atualmente retido na Delegacia de Polícia; f) não fosse isso, o banco não constituiu o devedor em mora, porque a correspondência foi devolvida sob motivo "mudou-se" (evento 27).
Com as contrarrazões (evento 32), ascenderam os autos a esta Corte.
O Exmo. Des. Marcio Rocha Cardoso, integrante de Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7).
Vieram, então, os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prescrição
Sustenta o apelante que a pretensão executiva está fulminada pela prescrição, uma vez que entre o ingresso da execução e a sua citação já ultrapassou o prazo de cinco anos; e que a prescrição jamais foi interrompida, na forma dos arts. 802, caput, e 240, § 2º, ambos do CPC, porque a citação não ocorreu no prazo legal.
Sem razão, contudo.
Tratando-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de contrato de financiamento de veículo, o prazo prescricional incidente à espécie é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, qual seja, 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial a data do vencimento da última parcela, mesmo quando há o vencimento antecipado da dívida (STJ, AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 22-6-2020).
Então, se a última parcela da avença venceu em 15-9-2018 (doc 11 dos autos n. 0302764-38.2015.8.24.0058), o banco apelado teria até 15-9-2023 para propor a demanda. No entanto, observa-se que o feito foi ajuizado em 2015, antes do início do lapso prescricional, e o...
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