Acórdão Nº 5000781-18.2019.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021
Número do processo | 5000781-18.2019.8.24.0004 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000781-18.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) RECORRIDO: ELIETE DA SILVA PEDRO (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em cumprimento de sentença apresentado por ELIETE DA SILVA PEDRO.
Sem razão quanto ao questionamento de que a causa extrapola o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isso porque o valor de alçada deve ser analisado no momento da propositura da ação1, e, nesta senda, o valor de alçada da presente causa não ultrapassou o teto de sessenta salários mínimos, tanto que houve, inclusive, declinação de competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina às Turmas Recursais.2
No mais, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários, pois ausentes as contrarrazões. Sem custas, pois isento o recorrente.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010650100v11 e do código CRC fc6867e6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:31:42
1. Neste sentido, colho da jurisprudência:EMENTA RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ADICIONAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DOS DIREITOS NÃO PERCEBIDOS - LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO EXCEDER AO TETO DOS JUIZADOS - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO . O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) RECORRIDO: ELIETE DA SILVA PEDRO (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em cumprimento de sentença apresentado por ELIETE DA SILVA PEDRO.
Sem razão quanto ao questionamento de que a causa extrapola o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isso porque o valor de alçada deve ser analisado no momento da propositura da ação1, e, nesta senda, o valor de alçada da presente causa não ultrapassou o teto de sessenta salários mínimos, tanto que houve, inclusive, declinação de competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina às Turmas Recursais.2
No mais, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários, pois ausentes as contrarrazões. Sem custas, pois isento o recorrente.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010650100v11 e do código CRC fc6867e6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:31:42
1. Neste sentido, colho da jurisprudência:EMENTA RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ADICIONAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DOS DIREITOS NÃO PERCEBIDOS - LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO EXCEDER AO TETO DOS JUIZADOS - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO . O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor...
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