Acórdão Nº 5000781-18.2019.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo5000781-18.2019.8.24.0004
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000781-18.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) RECORRIDO: ELIETE DA SILVA PEDRO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em cumprimento de sentença apresentado por ELIETE DA SILVA PEDRO.

Sem razão quanto ao questionamento de que a causa extrapola o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Isso porque o valor de alçada deve ser analisado no momento da propositura da ação1, e, nesta senda, o valor de alçada da presente causa não ultrapassou o teto de sessenta salários mínimos, tanto que houve, inclusive, declinação de competência pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina às Turmas Recursais.2

No mais, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários, pois ausentes as contrarrazões. Sem custas, pois isento o recorrente.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010650100v11 e do código CRC fc6867e6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:31:42



1. Neste sentido, colho da jurisprudência:EMENTA RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ADICIONAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DOS DIREITOS NÃO PERCEBIDOS - LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO EXCEDER AO TETO DOS JUIZADOS - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO . O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT