Acórdão Nº 5000782-41.2021.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5000782-41.2021.8.24.0001
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000782-41.2021.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: EVA GOMES DA ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATÓRIO


EVA GOMES DA ROSA ajuizou, perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER S.A.
Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (c) não se recorda de ter firmado mencionado ajuste, tampouco de ter recebido os respectivos valores; (d) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré; e (e) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, trata-se de pessoa de avançada idade, a exigir que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.
Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1).
Ao receber a inicial, o juízo de origem determinou a sua emenda nos seguintes termos (Evento 5):
"1 - INDEFIRO a tramitação de mais de uma ação pela mesma parte autora e em razão dos fatos narrados nas petições iniciais, porquanto evidenciada a possibilidade de litisconsórcio passivo, instituto que, sem nenhuma dúvida, com ou sem gratuidade de justiça, traz menos custos ao processo e ao próprio sistema de Justiça.
"DETERMINO ao advogado subscritor das iniciais que, caso queira, até o dia 6/4/21, às 23:59:59, escolha uma das ações de cada parte autora e emende a respectiva inicial, de modo a incluir no polo passivo todos os outros bancos, formando o litisconsórcio necessário.
"Desde já, advirto no sentido de que a providência não será adotada pelo Juízo, de modo que, caso não seja cumprida a determinação supra, as iniciais serão todas simultânea e indistintamente indeferidas, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, por aplicação analógica.
"2 - Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça (ou revejo a apreciação, nas hipóteses em que a benesse tenha sido concedida) e DETERMINO que, exclusivamente nos feitos em que for providenciada a emenda, no mesmo prazo, a parte autora traga elementos que comprovem a alegada situação de miserabilidade econômica, apresentando comprovantes de rendimentos, como demonstrativos de pagamento de salário dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses, e comprovantes de custos que justifiquem a necessidade da assistência judiciária, ou efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
"A lista supra não é exemplificativa, de modo que os documentos deverão ser conjuntamente apresentados e, em especial, deverá a parte trazer aos autos as respectivas faturas dos cartões de crédito da parte autora e das demais pessoas que integrem o grupo familiar, ou declaração de que não os possuem, com firma reconhecida em cartório, tudo para que seja analisado, de fato, o cabimento do benefício pretendido.
"3 - Por fim, acerca da conduta do advogado subscritor das iniciais, considerando tudo quanto acima mencionado e com vistas à apuração e à adoção das providências cabíveis nas respectivas esferas, nos autos de n. 50003554420218240001, DETERMINO o envio desta decisão ao MPSC (Promotoria de Justiça da Comarca de Abelardo Luz), à OAB (Subseção de Xanxerê) e ao NUMOPEDE do TJSC, para ciência e comunicação aos núcleos dos Tribunais acima mencionados, se for o caso."
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação pela parte autora, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial (Evento 10):
"Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
"Custas pela parte autora, ficando suspensa sua execução, pois defiro a gratuidade da justiça.
"Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 13). Discorreu, em suas razões, que: a) o prazo conferido pelo magistrado para realização das diligências exigidas foi de apenas 07 dias, em desacordo com os 15 dias assegurados pelo art. 321 do CPC para a hipótese de emenda da inicial; b) o prazo de vencimento coincidiu com o prazo de vencimento assinalado em despachos idênticos pelo mesmo magistrado em mais de 900 processos, tornando inviável seu cumprimento; c) não existem sequer motivos para a emenda da peça exordial, que atende...

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