Acórdão Nº 5000782-58.2021.8.24.0060 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022
Número do processo | 5000782-58.2021.8.24.0060 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000782-58.2021.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: LENISE BRUNETTO (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos, in verbis:
"LENISE BRUNETTO ajuizou ação ordinária em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.
"O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15).
"Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão, lide temerária pela suposta advocacia predatória, litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, bem com a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de exibição de documentos. Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita e postulou a expedição de auto de constatação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. Por fim, postulou a inflição de sanção processual à parte demandante, porquanto se está diante de litigância de má-fé. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
"A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial."
Sobreveio sentença (evento 19), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por LENISE BRUNETTO em face de BANCO DO BRASIL S.A..
"Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15."
Irresignada, a parte autora apelou (Evento 25 - 1G), afirmando em apertada síntese que a contratação não foi comprovada por qualquer documento, motivo pelo qual suplicou pela reforma da sentença para que acolhidos os pedidos inaugurais.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 33 - 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.
A sentença, como visto, rejeitou os pedidos iniciais, e desse desfecho a parte autora se insurge.
Adianto que, no caso, a solução reside no parcial acolhimento do reclamo da parte autora, de maneira a julgar os pedidos iniciais procedentes em parte.
De início, há que se reconhecer que a contratação foi devidamente comprovada por parte da instituição bancária, por meio da juntada dos contratos devidamente assinados por parte da autora (evento 13, anexos 4-5).
E, embora a requerente afirme que "os mesmos não se referem ao contrato objeto da lide, pois assim como se pode observar da Petição Inicial e do Extrato do INSS o contrato ora discutido teve início em 08/2019, enquanto aqueles supracitados foram assinados em janeiro de 2019", é possível perceber pelo extrato colacionado por parte da autora (evento 1, anexo 6, p. 1), que o empréstimo ora discutido (n. 912703519000000001) teve seu início em 24.01.2019, ou seja, data da assinatura do documento juntado pela instituição...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: LENISE BRUNETTO (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos, in verbis:
"LENISE BRUNETTO ajuizou ação ordinária em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.
"O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15).
"Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão, lide temerária pela suposta advocacia predatória, litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, bem com a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de exibição de documentos. Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita e postulou a expedição de auto de constatação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. Por fim, postulou a inflição de sanção processual à parte demandante, porquanto se está diante de litigância de má-fé. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
"A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial."
Sobreveio sentença (evento 19), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por LENISE BRUNETTO em face de BANCO DO BRASIL S.A..
"Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15."
Irresignada, a parte autora apelou (Evento 25 - 1G), afirmando em apertada síntese que a contratação não foi comprovada por qualquer documento, motivo pelo qual suplicou pela reforma da sentença para que acolhidos os pedidos inaugurais.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 33 - 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.
A sentença, como visto, rejeitou os pedidos iniciais, e desse desfecho a parte autora se insurge.
Adianto que, no caso, a solução reside no parcial acolhimento do reclamo da parte autora, de maneira a julgar os pedidos iniciais procedentes em parte.
De início, há que se reconhecer que a contratação foi devidamente comprovada por parte da instituição bancária, por meio da juntada dos contratos devidamente assinados por parte da autora (evento 13, anexos 4-5).
E, embora a requerente afirme que "os mesmos não se referem ao contrato objeto da lide, pois assim como se pode observar da Petição Inicial e do Extrato do INSS o contrato ora discutido teve início em 08/2019, enquanto aqueles supracitados foram assinados em janeiro de 2019", é possível perceber pelo extrato colacionado por parte da autora (evento 1, anexo 6, p. 1), que o empréstimo ora discutido (n. 912703519000000001) teve seu início em 24.01.2019, ou seja, data da assinatura do documento juntado pela instituição...
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