Acórdão Nº 5000782-62.2022.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo5000782-62.2022.8.24.0015
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000782-62.2022.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ALENIR ANTONIO FERNANDES ENGUEL (RÉU) APELANTE: THAIS FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Canoinhas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ALENIR ANTONIO FERNANDES ENGUEL e THAIS FERREIRA, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 8 de fevereiro de 2022, por volta das 22h15min, no bar situado na Rua Ernesto Lourenço Schultz, n. 251, São Cristóvão, Três Barras, nesta Comarca de Canoinhas/SC, o denunciado ALENIR ANTONIO FERNANDES ENGUEL, de forme livre e consciente da reprovabilidade e da ilicitude de sua conduta, guardou, manteve em depósito e vendeu à denunciada THAÍS FERREIRA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção da droga usualmente chamada de cocaína, pesando 26,7g (vinte e seis gramas e sete decigramas)1 , embalada em plástico incolor, recebendo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pela transação.

Nas mesmas circunstâncias de tempo, nas Ruas Ernesto Lourenço Schultz, n. 251, São Cristóvão, Três Barras, e Getúlio Vargas, próximo à residência n. 1.086, Centro, Canoinhas/SC, a denunciada THAÍS FERREIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade e da ilicitude de sua conduta, adquiriu e transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a mencionada porção da droga, destinada à narcotraficância.

Ato contínuo, na Rodovia SC 477, s/n., apartamento n. 1, Água Verde, Canoinhas/SC, a denunciada THAÍS FERREIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade e da ilicitude de sua conduta, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 20 (vinte) porções da droga usualmente chamada de maconha, pesando 267g (duzentos e sessenta e sete gramas)2 , embaladas em plástico, destinadas à narcotraficância.

Conforme consta, policiais da Agência de Inteligência do 3º Batalhão de Polícia Militar de Canoinhas, após receberem informações de que THAÍS se deslocaria até o bairro São Cristóvão, em Três Barras/SC, para adquirir entorpecentes, montaram campana nas proximidades da residência da denunciada e constataram que THAÍS adentrou em um veículo, conduzido em direção ao mencionado local, apanhando a droga através da janela da frente do bar de propriedade do denunciado ALENIR.

Na sequência, a guarnição de apoio à Agência de Inteligência aguardou o retorno do veículo para Canoinhas/SC, realizou a abordagem e, em busca pessoal, localizou a porção de cocaína ocultada na área íntima do corpo da denunciada THAÍS.

A negociação da droga foi confirmada pela denunciada THAÍS, que voluntariamente mostrou aos policiais as mensagens trocadas com o denunciado ALENIR na ocasião.

Com isso, os agentes públicos deslocaram-se até a residência da denunciada THAÍS e, após franqueada a entrada por ela, localizaram as porções de maconha, sendo aproximadamente 14g (quatorze vírgula dois gramas) da droga já esmurrugada para consumo mas não embalada, 32g (trinta e dois gramas vírgula três decigramas) da droga já embalada e pronta para a comercialização e 221g (duzentos e vinte e um gramas vírgula seis decigramas) compactados em um torrão maior.

Também foram apreendidos no local um aparelho celular, um rolo de papel alumínio, um rolo de papel filme, três balanças de precisão e o valor de R$ 113,50 (centro e treze reais e cinquenta centavos)3 , indicativos do comércio espúrio realizado pela denunciada.

Os policiais militares deslocaram também até a residência do denunciado ALENIR, onde apreenderam um aparelho celular, R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais) em espécie no bolso da vestimenta do denunciado, um recipiente com uma faca com indícios de fracionamento de cocaína, invólucros com resquícios de droga e dois rolos de papel alumínio encontrados no quarto dos fundos da casa do denunciado, anexa ao bar4 , tudo relacionado à traficância.

Por fim, destaca-se que as substâncias apreendidas encontram-se incluídas na lista daquelas capazes de determinar dependência física e psíquica, de produção, distribuição, comercialização e uso inteiramente proibidos, veiculada pela Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Assim agindo, ALENIR ANTONIO FERNANDES ENGUEL e THAÍS FERREIRA - esta por duas vezes - infringiram o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público requer seja a presente denúncia recebida e processada sob o rito ordinário (artigo 394, § 1º, inciso I, Código de Processo Penal), determinando-se a citação dos denunciados para, querendo, responderem a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se o feito com a designação de audiência para oitiva das pessoas ao final arroladas e interrogatórios e, cumpridas as formalidades legais, sejam, ao final, condenados pelos delitos narrados, sendo-lhes aplicadas as sanções cabíveis.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento * dos autos originários):

DISPOSITIVO

Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno a ré THAIS FERREIRA às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, e 1166 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes), c/c art. 69, caput, do CP, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado, e condeno ALENIR ANTONIO FERNANDES ENGUEL às penas de 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 893 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), mas considerando a hipossuficiência financeira verificada no curso da instrução, suspendo a exigibilidade da execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP.

Nego aos réus o direito de recorrer desta sentença em liberdade, porquanto responderam ao processo preventivamente segregados e nessa condição devem permanecer, em razão da manutenção dos fundamentos expostos na decisão por meio da qual a prisão preventiva foi determinada (CPP, artigos 312 e 313), bem como pelo fato de as penas em concreto não serem incompatíveis com o regime fechado.

De imediato, expeçam-se PEC's provisórios.

Inconformado, Alanir interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar; quanto ao mérito, ponderou que os petrechos apreendidos na residência do réu não foram submetidos à perícia, motivo pelo qual ausente estaria a materialidade delitiva, além das demais provas não terem sido suficientes a amparar o decreto condenatório; no que diz respeito à dosimetria, requereu o afastamento da negativação operada em face da nocividade da cocaína, assim como o decote da exasperação promovida em relação aos maus antecedentes na razão de 1/5 (Evento 154 dos autos originários).

Thais, a seu turno, insurgiu-se quanto à dosimetria, requerendo a fixação da pena base no patamar mínimo legal; subsidiariamente, requereu a utilização do fracionário correspondente a 1/8 para a negativação de cada circunstância judicial, e não 1/6 conforme adotado na sentença; postulou pela aplicação da atenuante da confissão em relação ao crime de "guarda/manutenção em depósito" de drogas para fins comerciais em relação à maconha apreendida em sua residência; requereu a aplicação da benesse redutora relativa ao tráfico privilegiado; o afastamento do concurso material aplicado, vez que as condutas se deram num único contexto; por fim, o abrandamento do regime prisional (Evento 147 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 157 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Dra. KÁTIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL, que se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso interposto por Thais Ferreira e, nesta extensão, pelo seu parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea; e pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto por Alenir Antônio Fernandes Enguel (Evento 13 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2600297v16 e do código CRC 02f83d81.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 25/8/2022, às 18:40:46





Apelação Criminal Nº 5000782-62.2022.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ALENIR ANTONIO FERNANDES ENGUEL (RÉU) APELANTE: THAIS FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou THAIS FERREIRA às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, e 1166 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes), c/c art. 69, caput, do CP, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial fechado, e ALENIR ANTONIO FERNANDES ENGUEL às penas de 8 anos, 11 meses e...

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