Acórdão Nº 5000782-67.2021.8.24.0057 do Quarta Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo5000782-67.2021.8.24.0057
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000782-67.2021.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gabriel Henrique Vieira, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

FATO 1

Foi assim que, no dia 11 de março de 2021, por volta das 14h30min, os Policiais Civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos Autos de n. 5003136-02.2020.8.24.0057 na residência do denunciado GABRIEL HENRIQUE VIEIRA, situada na Servidão Leonel Domingos da Silva, n. 373, Ingleses do Rio Vermelho, em Florianópolis, ocasião em que lograram êxito na apreensão de cerca de 63g (sessenta e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, além de uma balança de precisão, anotações referente ao tráfico de drogas, dentre outros.

Portanto, o denunciado GABRIEL HENRIQUE VIEIRA, de forma consciente e voluntária, guardou e manteve em depósito, para fins de comércio, cerca de 63g (sessenta e três gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 2-3, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 8 e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de fl. 9, todos do Auto de Prisão em Flagrante do Evento 1.

Registre-se que tal substância entorpecente (maconha) é capaz de causar dependência física e ou psíquica, estando seu uso e comercialização proibido em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e atualizações posteriores.

FATO 2

Nas mesmas condições de tempo e local, no interior da residência do denunciado GABRIEL HENRIQUE VIEIRA, além da substância entorpecente, os agentes públicos lograram êxito na apreensão de uma pistola PT938, marca Taurus, n. de série Kvd81086, acabamento em Inox, e nove munições calibre .380 (fl. 8 do Auto de Prisão em Flagrante, do Evento 1).

Dessa forma, o denunciado GABRIEL HENRIQUE VIEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, em concurso material (Evento 197, SENT1, autos originários).

Opostos embargos de declaração pela defesa, a juíza singular os acolheu, para alterar a parte dispositiva da sentença, diante da necessária adequação das penas, que ficaram estabelecidas em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (Evento 216, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, além da nulidade do mandado de busca e apreensão expedido para cumprimento em sua residência, pleiteando, por conseguinte, a declaração de nulidade das provas derivadas e da ação penal, por ausência de materialidade delitiva ou, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal. Ainda em sede preliminar, alegou a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, de modo que ilícitas as provas coletadas em inobservância ao art. 158-A do CPP.

No mérito, postulou a absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para embasar a condenação. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, porquanto preenche os requisitos legais para tanto. Por fim, postulou a detração penal, para fixar regime inicial mais brando, e a restituição do dinheiro apreendido, pois não possui relação com a prática delitiva (Evento 15, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 19, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 23, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2612725v14 e do código CRC b4b42438.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 19/8/2022, às 18:41:57





Apelação Criminal Nº 5000782-67.2021.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Preliminares

1.1 Incompetência do juízo

A defesa argui, preliminarmente, a incompetência do juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, propondo a remessa dos autos para a comarca de Florianópolis e a consequente anulação da ação penal, a partir do recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, do Código de Processo Penal.

Quanto à insurgência, consignou o Magistrado a quo na sentença constante no Evento 197 dos autos originários:

Analisando os autos, observo que a alegação já foi afastada quando do saneamento do processo, sob o seguinte fundamento:

Verifico que o mandado de busca e apreensão que redundou na prisão do conduzido foi expedido em decorrência de operação policial na qual se investiga, entre outros crimes, a prática de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro.

Tal fato faz com que este juízo seja prevento para apreciar os autos originados de tal investigação.

Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE QUADRILHA, FURTO E RECEPTAÇÃO. SUSCITANTE QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DELITOS PRATICADOS NO JUÍZO SUSCITADO. REJEIÇÃO. INFRAÇÕES PRATICADAS POR VÁRIAS PESSOAS EM CONCURSO, CUJAS PROVAS DE UMAS INFLUEM NA APURAÇÃO DE OUTROS DELITOS. CONEXÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO RESIDUAL. RESOLUÇÃO PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, II, 'C', DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS, BEM COMO DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição n. 2013.070062-9, de Joinville, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Portanto, sendo apreendidos elementos na casa do investigado que indicam traficância - além da droga, balança de precisão, anotações e dinheiro em espécie - não há como considerar que houve descoberta de nova conduta criminosa apta a afastar a prevenção.

Pelo exposto, reconheço a competência deste juízo.

Ademais, embora inicialmente a conduta do aqui acusado não tenha sido objeto de investigação nos autos de n. 5003136-02.2020.8.24.0057, o fato é que seu nome estava inserido em lista encontrada na carteira de Marcelo Floriano, um dos investigados nos autos mencionados. A partir daí, a conduta de Gabriel Henrique Vieira também passou a ser objeto da apuração da Autoridade Policial naquele processo, fato que culminou, inclusive, com expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, dando causa à prisão nestes autos.

Dessa forma, evidentemente que a conduta apurada no presente feito guarda relação com as ações investigadas e com as provas produzidas nos autos de n. 5003136-02.2020.8.24.0057 e n. 5001251-16.2021.8.24.0057, na medida que a apreensão realizada na residência do acusado ocorreu após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos mencionados, objetivando justamente investigar eventual associação criminosa para o tráfico, inclusive mediante a lavagem de capitais (Evento 197, SENT1, autos originários).

Dispõe o art. 78, II, "c", do Código de Processo Penal:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

[...] II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

[...] c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

Acerca da conexão probatória, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, explica Renato Brasileiro de Lima: "Ocorre quando a prova de um crime influencia na existência do outro (CPP, art. 76, III). Note-se que, para a existência de conexão probatória, não há qualquer exigência de relação de tempo e espaço entre os dois delitos. Basta que a prova de um crime tenha capacidade para influir na prova de outro delito" (Código de Processo Penal comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Jurispodivm, 2018. p. 292).

Na hipótese, conforme se infere dos autos, a apreensão das drogas na posse do apelante deu-se em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido após o seu nome ter sido encontrado em uma lista constante da carteira de um dos diversos investigados nos autos n. 5003136-02.2020.8.24.0057, que apurava a existência de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e que, além de comercializar e auferir vultosos lucros com a venda de entorpecentes, preocupava-se em ocultar o patrimônio, tentando dar aparente legalidade...

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