Acórdão Nº 5000784-14.2023.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-09-2023

Número do processo5000784-14.2023.8.24.0139
Data21 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000784-14.2023.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: DEISE ELISABETE BRANDT (AUTOR) ADVOGADO(A): CHAYANNO LUCAS DA SILVA (OAB SC034188) ADVOGADO(A): MICHAEL LUCAS DA SILVA (OAB SC021329) APELANTE: MARCO ANTONIO BRANDT (AUTOR) ADVOGADO(A): CHAYANNO LUCAS DA SILVA (OAB SC034188) ADVOGADO(A): MICHAEL LUCAS DA SILVA (OAB SC021329) APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VOLTOLINI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JONATAM CLAUDINO (OAB SC035536) ADVOGADO(A): PAMELA ADRIANA DA SILVA (OAB SC038100)


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de ação de indenização por benfeitorias c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marco Antônio Brandt e Deise Elisabete Brandt, em desfavor de Empreendimentos Imobiliários Voltolini LTDA.
Intimados para discorrerem sobre a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão indenizatória, os demandantes não concordaram com a medida. Para tanto, defenderam que o prazo aplicável ao caso concreto é decenal, oriundo de responsabilidade civil contratual (Eventos 17 a 22).
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ocorrência da prescrição (Evento 25).
Irresignados os autores apresentaram recurso de Apelação e almejam, em síntese, a reforma da sentença proferida, "reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02, para o direito dos Apelantes de ressarcimento das benfeitorias efetivadas sobre os imóveis citados, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito" (Evento 32).
Com as contrarrazões (Evento 44), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição e, via de consequência, extinguiu o feito, com resolução do mérito, proferida no bojo da presente ação de indenização ajuizada por Marco Antônio Brandt e Deise Elisabete Brandt, em desfavor de Empreendimentos Imobiliários Voltolini LTDA.
Em apertada síntese, os apelantes defendem que "por não se tratar de pretensão de enriquecimento sem causa, e por não haver outro prazo específico, o prazo prescricional aplicável ao direito dos Apelantes para o ressarcimento das benfeitorias realizadas sobre os imóveis é decenal, com fulcro no art. 205 do CC/02" (Evento 32 - fl. 6).
Adianta-se, sem razão.
Conforme se extrai da inicial, os autores, ora recorrentes, pleiteiam pelo ressarcimento de benfeitorias úteis realizadas nos imóveis negociados com a parte ré - os quais foram objetos de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores -, cuja natureza jurídica do pedido reparatório, portanto, se traduz em evidente ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, "a indenização por benfeitorias, em sua essência, representa hipótese de ressarcimento com base em enriquecimento sem causa, quando, apesar de não...

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