Acórdão Nº 5000784-56.2021.8.24.0083 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5000784-56.2021.8.24.0083
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000784-56.2021.8.24.0083/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: EDULIDES DE FATIMA SILVEIRA CORREA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS (OAB SC049948)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Edulides de Fátima Silveira contra sentença que, nos autos do inventário dos bens deixados por Alessandro Cardoso Vitoriano, indeferiu a petição inicial, por ilegitimidade ativa, em razão de a autora não ter demonstrado que era companheira do autor da herança ao tempo do falecimento, tampouco que estivesse na administração do espólio (ev. 6.1 - PG).
Neste recurso, a parte autora alega que, antes da extinção do processo, deveria ter sido intimada para juntar documentos complementares, sobretudo aqueles que demonstrariam a relação marital (união estável). Alega ainda que, posteriormente ao ajuizamento da ação, obteve o deferimento da pensão por morte junto ao INSS, a comprovar a união estável, juntando, nessa oportunidade, os referidos documentos. Por fim, reiterou que está na administração dos bens do falecido a revelar a sua legitimidade para ajuizamento do inventário. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, com a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do processo.
O recurso é tempestivo e a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário

VOTO


1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A sentença, de fato, deve ser desconstituída.
Sabe-se que o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615 do CPC). O art. 616 do CPC, por sua vez, prevê como legitimados concorrentes à abertura do inventário o cônjuge ou companheiro supérstite.
No caso dos autos, muito embora a autora não tenha feito essa prova por ocasião do ajuizamento da demanda, caberia ao magistrado, antes de indeferir a petição inicial, possibilitar à parte a prova das suas alegações, juntando os documentos que o juízo a quo entendia como necessários, sobretudo quando a autora alega que convivia em união estável com o de cujus há 7 anos. É o que dispõe o art. 321 do CPC.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CP...

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