Acórdão Nº 5000785-07.2021.8.24.0062 do Quinta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5000785-07.2021.8.24.0062
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000785-07.2021.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ROBERTO ELI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São João Batista, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ROBERTO ELI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (fato 1), artigos 155, § 4º, inciso I, e 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (fatos 2 e 3), artigo 330 do Código Penal (fato 4), artigo 311 da Lei n. 9.503/97 (fato 5), e artigos 329, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal (fato 6), porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1 dos autos originários):

"ATO 1

No dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 14h00min, o denunciado ROBERTO ELI, com o manifesto propósito de se assenhorear de coisa alheia móvel, dirigiu-se até o estabelecimento comercial denominado Point das Pizzas, localizado na Rua Getúlio Vargas, n. 67, Centro, São João Batista/SC, local em que, mediante grave ameaça, visto que se utilizou de objeto parecido com um pedaço de cano para coagir e exigir da funcionária Elizana Santos de Freitas valor pecuniário, subtraiu para si um pote de armazenamento de moedas e cédulas, o qual continha valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

ATO 2

No mesmo dia, por volta das 14h30min, em conduta subsequente àquela descrita no ATO 1, o denunciado ROBERTO ELI, imbuído da vontade de se assenhorear de coisa alheia móvel, se dirigiu até o Supermercado Koch, localizado na Rua Getúlio Vargas, n. 817, Centro, São João Batista/SC, e no estacionamento do estabelecimento, após quebrar o vidro traseiro do veículo VW/FOX, placas MBE8809, cor branca, de propriedade da vítima Mizaél Zulian (ev. 35, outros 14, e ev. 34, fl. 13), subtraiu, em proveito próprio, 1 (um) pneu estepe, deixando o local na posse mansa e pacífica do bem subtraído.

Ainda no estacionamento do supermercado, mas depois de ter estacionado em outra vaga, o denunciado ROBERTO ELI retornou até o veículo VW/FOX, cor branca, de propriedade da vítima Mizaél Zulian e, dando continuidade à saga delitiva, subtraiu, em proveito próprio, um macaco hidráulico veicular, saindo do local na posse mansa e pacífica do bem subtraído.

ATO 3

Em ato posterior, no mesmo local e horário, o denunciado ROBERTO ELI, com o manifesto propósito de se assenhorear, em proveito próprio, de coisa alheia móvel, alocou o macaco hidráulico veicular, esse subtraído do bem automotor descrito no ATO 2, embaixo de outro veículo que se encontrava estacionado no pátio do Supermercado Koch na tentativa de retirar as rodas do automotor.

O denunciado apenas não consumou o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que foi interceptado por populares que estavam a bordo do veículo FORD/KA, cor branca, e, ao avistarem a ação criminosa, investiram contra Roberto Eli, o qual adentrou em seu veículo FIAT/UNO, placas MCU6H17, cor branca, e se evadiu do local.

ATO 4

Ainda no dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 14h50min, ulteriormente aos crimes dos ATOS 2 e 3, na Rua Getúlio Vargas, São João Batista/SC, o denunciado ROBERTO ELI, que conduzia o veículo FIAT/UNO, placas MCU6H17, cor branca, pela via pública, desobedeceu a ordem legal de parada emitida pelos policiais militares Luis Fernando Barth e Deivid Uilian Veneri, empreendendo fuga.

ATO 5

Durante a fuga, no mesmo dia e horário do ATO 4, o denunciado ROBERTO ELI trafegou com o mencionado veículo em velocidade incompatível com a segurança pela Rua Getúlio Vargas e pela Rodovia SC-410, ambas nesta Comarca de São João Batista e nas proximidades do trevo de ingresso à cidade, do Supermercado Koch e ainda no acesso principal ao centro do município, ou seja, locais em que há grande concentração e movimentação de pessoas, gerando perigo de dano, tanto é que transitou em alta velocidade pela contramão, conforme demonstram os vídeos angariados ao ev. 35 do APF n. 5000659-54.2021.8.24.0062.

ATO 6

Enquanto em ato evasivo, o denunciado ROBERTO ELI entrou na Rua Manoel Albert Sgrott, no centro desta cidade de São João Batista/SC, logradouro esse que não possui saída. Assim, ao notar que seria abordado pelos policiais militares, o denunciado ROBERTO ELI opôs-se à execução do ato mediante emprego de violência, visto que engatou a marcha ré do veículo FIAT/UNO, placas MCU6H17, cor branca, jogando o automotor contra o militar Luis Fernando Barth, o qual somente não sofreu lesões físicas porque pulou para lado e se encostou na porta da viatura.

Além disso, com a mesma ação, o denunciado ROBERTO ELI colidiu contra a viatura da polícia militar JEEP/RENEGADE, placas RDX5C93, causando "empenamento na região do para-lama dianteiro direito e do para-choque dianteiro, causando desalinho entre os demais componentes da lataria do veículo e desacoplamento parcial da moldura do para-lama dianteiro direito e do parachoque dianteiro" e deteriorando, deste modo, o patrimônio do Estado de Santa Catarina, conforme laudo pericial acostado ao ev. 35 (Laudo 18) do APF n. 5000659-54.2021.8.24.0062".

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 165 dos autos originários):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:

a) condenar o acusado ROBERTO ELI, qualificado, ao cumprimento da pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e 25 dias-multa, no valor individual de 1/30 do SM, por infração aos artigos 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, 155, § 4º, inciso I, e 155, caput, c/c 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.

E:

b) condenar o acusado ROBERTO ELI, qualificado, ao cumprimento da pena de 01 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto e 23 dias-multa, no valor individual de 1/30 do SM, por infração ao artigo 330 do Código Penal, artigo 311 da Lei n. 9.503/97 (CTB), artigo 329, caput e artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.

MANTENHO a prisão preventiva imposta ao acusado, considerando os elementos probatórios amealhados e comprovados no caderno processual, verifico a existência de indícios em desfavor dos acusados e não sobrevieram novas circunstâncias suficiente para alterar tal contexto, de maneira que entendo que os requisitos outrora averiguados ainda permanecem.

NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias desfavoráveis.

CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas, juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença e mantenho as medidas cautelares impostas (art. 50, CP).

Quanto a eventuais pedidos de gratuidade, "dadas as particularidades do processo penal, o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória (Recurso Especial. Processo 0001288-26.2013 (Decisão Monocrática). Relator Carlos Adilson Silva. Data de Julgamento: 30/09/2019).

Afasto a aplicação da detração criminal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista que não interfere no regime inicial de cumprimento da pena".

Inconformado, o acusado, através de advogada constituída, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu, de início, as benesses da gratuidade da justiça, por não ter meios de arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento próprio.

Em relação ao fato 1, pugnou pela absolvição, por ausência de provas para uma condenação, vez que os depoimentos da vítima são confusos e não condizem com a realidade, bem como pela atipicidade da conduta, porque os meios utilizados eram absolutamente ineficazes, não tendo sido a vítima lesada de alguma forma e não há provas da materialidade delitiva. Ainda, ressaltou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a inimputabilidade do agente, nos termos do artigo 26 do CP, vez que é dependente químico, estando na data dos fatos sob efeito de cocaína e bebida alcóolica, não detendo condições de saber o que estava fazendo. Clamou pelo reconhecimento da tentativa, já que não teria levado nenhum bem da vítima ou, alternativamente, pela desclassificação do delito para a modalidade simples, porquanto não há provas de utilização de arma. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo-legal e o estabelecimento do regime aberto.

No que tange ao fato 2, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação da "atenuante do arrependimento posterior", uma vez que o apelante desejava ressarcir os danos sofridos pela vítima. Ainda, requereu a fixação da pena no mínimo-legal, o cumprimento da pena em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em relação ao fato 3, postulou a sua absolvição, alegando inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, frente a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e, ainda, em razão da ausência de provas do cometimento do crime. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo-legal, o cumprimento da pena em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em relação aos fatos 4, 5 e 6, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo para julgar o crime de desobediência porque, no seu entendimento, deveria ser analisado pelo Juizado Especial Criminal. Subsidiariamente, clamou pela absolvição, por ausência de provas da existência do fato. Em relação ao crime previsto no artigo 311 do CTB, postulou o reconhecimento da inépcia da denúncia, porque teria narrado a conduta...

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