Acórdão Nº 5000785-35.2021.8.24.0085 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5000785-35.2021.8.24.0085
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000785-35.2021.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: SALETE FERREIRA FIGUEIRO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SALETE FERREIRA FIGUEIRO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS", ajuizada em face de BANCO PAN S.A., reconheceu a ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, além de carecer a parte autora de interesse processual e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte apelante aduziu, em resumo, que: desde o início da ação procurou cumprir todos os requisitos procedimentais para proporcionar o bom andamento processual; só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular; "o endereço constante no protocolo do consumidor.gov está divergente do endereço da parte autora, pois é o endereço do escritório de advocacia deste patrono, para que no caso de envio de documentações, as mesmas chegassem diretamente ao advogado, que possui poderes para tal ato, bem como diante da celeridade."; entende que estão presentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; houve violação ao preceito constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), bem como ao direito de ação. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 41), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.

Ato contínuo, foi proferida a seguinte sentença:

Analisando detidamente o presente feito e correlatos, verifico que: a) Em consulta aos processos distribuídos neste Juízo, especificamente com o número da OAB do causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB MS/014572, constato a distribuição de quase uma centena de processos versando sobre a mesma causa da pedir, bem como em determinados casos, o mesmo polo ativo com mais de 5 (cinco) ações em desfavor de instituições bancárias diversas, a exemplificar, in verbis:

Maria Loreni Correia Barreto (06 demandas);

- Terezinha Aparecida Hansen (10 demandas);

- Zelinda Correa (8 demandas);

- Antônio Rodrigues dos Santos (7 demandas).

b) Na maioria dos casos analisados, o causídico carreou aos autos documento denominado "PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO" com endereço da parte autora diverso daquele apresentado na exordial, de outro Estado de Federação, inclusive.

c) Também observei em algumas situações que a parte autora não comprovou residência nesta Comarca, apresentando tão somente declaração de terceiro alheio à lide, o qual juntou a mesma afirmativa de endereço para outros processos de autores distintos, in verbis:

- 5001091-04.2021.8.24.0085 - Declaração de Regina Olzzeski (estranha à lide) declarando que Nicanor Pedroso reside na Rua Wilson Kleinubing, n. 149, Bela Vista, Coronel Freitas (SC);

- 5001186-34.2021.8.24.0085 - Declaração de Regina Olzzeski (estranha à lide) declarando que Antônio Rodrigues dos Santos reside na Rua Wilson Kleinubing, n. 149, Bela Vista, Coronel Freitas (SC);

d) Ainda, para fins de prevenção, em determinadas ações consta informações prestadas pela parte demandada que o causídico também efetivou protocolo da mesma demanda em Comarca diversa (informação colhida nos autos nº 5000783-65.2021.8.24.0085, evento 9).

No ponto, oportuno colacionar excerto das informações prestadas pela entidade bancária: [...]

e) não há nos autos juntada de procuração original, se valendo o causídico de meras cópias com número sequencial, quando, não raro, anexada foto de uma pessoa "assinando" a procuração.

2. Desse modo, resta evidente que no presente caso não há falar-se em presença dos pressupostos de constituição e validade do processo, além de carecer a parte autora de interesse processual.

3. Ante o exposto, diante do princípio da segurança jurídica - porquanto verificada potencial possibilidade de prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto -, sem deixar de observar, ainda, a (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o estímulo aos meios alternativos de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015); (v) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015); e (viii) eventual uso predatório da jurisdição, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.

3.1 Despesas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios.

4. Registro, desde já, ser inviável a repropositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.

5. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público para fins de apuração eventual crime contra a fé pública (Código de Processo Penal, art. 40).

6. Por fim, ATENTE-SE o causídico que a prática usual de procedimentos desta natureza poderá acarretar na condenação futura por litigância de má-fé, além de comunicação à Subseção e ao Comitê de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.

7...

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