Acórdão Nº 5000785-58.2020.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo5000785-58.2020.8.24.0024
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000785-58.2020.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: LINDAMIR PEDROSO DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO: TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB PR087138) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610A) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 28 do primeiro grau):
"Lindamir Pedroso de Quadros Santos, por meio de seu procurador devidamente habilitado, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, ambos já qualificados.
A autora alegou que, no dia 10.01.2020, ao extrair um extrato de sua conta-corrente, percebeu que estavam sendo descontados valores mensalmente em favor do réu (cerca de R$ 44,93 por mês).
Contudo, relatou que não contratou qualquer espécie de seguro fornecido pelo réu.
Sob esse prisma, teceu comentários sobre a inexistência de relação jurídica, bem como sobre a caracterização do dano moral na espécie.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos.
Ao final, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a declaração de inexistência de relação jurídica; c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais) (evento 01, doc. 02).
Juntou documentos (evento 01, docs. 03-04).
Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 03, a gratuidade judicial foi concedida, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido e o ônus da prova foi invertido.
Devidamente citado (evento 09), o réu noticiou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (evento 10) e, após, apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 13), na qual alegou, preliminarmente: a) a necessidade de retificação do polo passivo da demanda para Banco Bradesco S/A; b) a ausência de interesse processual da autora; c) a inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em suma: a) que não há pretensão resistida; b) que a reclamação da autora refere-se aos descontos realizados sob a nomenclatura "ABS TOTAL PREMIÁVEL", proposta n. 28596579, certificado n. 103113, apólice n. 2578, que teve 08 (oito) prêmios pagos, tendo o último sido estornado; c) que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que a autora contratou o seguro por intermédio de telefone; d) que não há proposta de adesão assinada; e) que a mera cobrança não gera dever de indenizar; f) que a repetição em dobro é indevida, uma vez que não houve má-fé; g) que é inviável a inversão do ônus da prova. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (evento 13, docs. 12-13).
A autora apresentou réplica (evento 18).
Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 20, as preliminares foram afastadas, o feito foi saneado e as partes foram intimadas para especificação de provas. Na oportunidade, foi determinada a retificação do polo passivo da demanda para Banco Bradesco S/A, bem como foi fixado o ponto controvertido.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 26).
Ato contínuo, os autos seguiram à conclusão.
É o relatório".
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por Lindamir Pedroso de...

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