Acórdão Nº 5000786-62.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022
Número do processo | 5000786-62.2018.8.24.0008 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000786-62.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: NERI DOS SANTOS (EXEQUENTE) APELADO: ALVARO ANTONIO CORREA APELADO: SUZIE CRISTHINE BERNARDO APELADO: ODECIO REISER
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 69) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutor Lenoar Bendini Madalena - que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença proposta em face de Neri dos Santos, Alvaro Antonio Correa, Suzie Cristhine Bernardo e Odécio Reiser, homologou o laudo pericial e julgou extinto o feito executivo nos seguintes termos (Evento 45 - grifos no original):
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 24-28 para todos os fins de direito:
a) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 23115022): R$ 43.146,22.
b) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 000215): R$ 149.555,28.
c) em relação ao exequente Neri dos Santos: R$ 1.794,73.
d) em relação ao exequente Odecio Reise: R$ 19.908,70.
e) em relação à exequente Susi Cristhine Bernardo: R$ 4.201,10.
f) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 7000020604): R$ 149.178,51.
g) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 54.867,79.
E, a par disso, face a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Custas processuais pela parte executada.
Serve a presente decisão como certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, no valor de R$ 365.785,24 (principal) e R$ 54.867,79 (honorários advocatícios sucumbenciais), atualizado até 20/06/2016, nos seguintes moldes:
a) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 23115022): R$ 43.146,22.
b) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 000215): R$ 149.555,28.
c) em relação ao exequente Neri dos Santos: R$ 1.794,73.
d) em relação ao exequente Odecio Reise: R$ 19.908,70.
e) em relação à exequente Susi Cristhine Bernardo: R$ 4.201,10.
f) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 7000020604): R$ 149.178,51.
Caso opte por não habilitar seu crédito no bojo da Recuperação Judicial correspondente (hipótese em que não haverá satisfação da obrigação), deverá a parte exequente, oportunamente, ao término da RJ, ingressar com nova demanda executiva individual, instruindo o feito com (i) cópia da sentença/decisão que liquidou seu crédito; (ii) cópia do cálculo da contadoria judicial; (iii) cópia da radiografia ou do contrato de participação financeira que embasa sua pretensão; e (iv) cópia da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
(Evento 45).
Ambos os Contendores opuseram Aclaratórios (Eventos 49 e 56), os quais foram rejeitas pelo Juízo (Eventos 51 e 59).
A Insurgente verbera, em síntese, que: a) "os VPAs da Telebrás utilizados se referem aos meses da integralização do capital, incorre em equívocos os cálculos elaborados, bem como, a decisão exarada, pois os VPAs utilizados referem-se a meses anteriores à efetiva integralização"; b) "no contrato de Neri dos Santos, o cálculo homologado utilizou como Valor Patrimonial da Ação o valor de R$0,075, VPA esse referente à SETEMBRO/1995, ou seja, utiliza o VPA apurado NO TRIMESTRE ANTERIOR AO da efetiva integralização ocorrida em 07/11/1995, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da integralização, conforme balancete mensal correspondia a R$0,078"; c) "a execução que se processa, não se aplicou o Valor Patrimonial da Ação retirado do balancete mensal da companhia, procedimento que deixa a execução incorreta, merecendo reforma"; d) No tocante ao contrato n. 18788 "A Contadoria apresenta cálculos, onde se equivoca ao não amortizar as ações já emitidas pela Ré para apurar as ações da Telesc Celular"; e) "os cálculos homologados igualmente se mostram equivocados, porquanto consideram que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; f) "a quantidade de ações supostamente devidas, pelo fator de conversão 0,829420, esse referente à transformação das ações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC em ações da Brasil Telecom, procedimento esse incorreto, visto que o contrato foi celebrado entre a parte Autora e a TELEBRAS. Portanto, a responsabilidade é da TELEBRÁS e não da Brasil Telecom"; e g) "não há demonstração da memória discriminada dos valores apurados a título de rendimentos, apenas agrega juros sobre estes, sem demonstrar a origem dos mesmos, apurando o débito sem explicar analiticamente como chega a tal montante".
Empós, com as contrarrazões (Evento 76), os autos ascenderam a este Paço de Justiça, sendo distribuídos por sorteio para a Primeira Câmara de Direito Civil que, através do Ato Ordinatório de Evento 9, determinou o encaminhamento dos autos para esta relatoria em razão da prevenção pelo julgamento nos autos n. 0209993-26.2012.8.24.0000.
Empós, o caderno processual volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Do valor patrimonial da ação
A Recorrente também alega que: a) "os VPAs da Telebrás utilizados se referem aos meses da integralização do capital, incorre em equívocos os cálculos elaborados, bem como, a decisão exarada, pois os VPAs utilizados referem-se a meses anteriores à efetiva integralização"; b) "no contrato de Neri dos Santos, o cálculo homologado utilizou como Valor...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: NERI DOS SANTOS (EXEQUENTE) APELADO: ALVARO ANTONIO CORREA APELADO: SUZIE CRISTHINE BERNARDO APELADO: ODECIO REISER
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 69) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutor Lenoar Bendini Madalena - que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença proposta em face de Neri dos Santos, Alvaro Antonio Correa, Suzie Cristhine Bernardo e Odécio Reiser, homologou o laudo pericial e julgou extinto o feito executivo nos seguintes termos (Evento 45 - grifos no original):
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 24-28 para todos os fins de direito:
a) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 23115022): R$ 43.146,22.
b) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 000215): R$ 149.555,28.
c) em relação ao exequente Neri dos Santos: R$ 1.794,73.
d) em relação ao exequente Odecio Reise: R$ 19.908,70.
e) em relação à exequente Susi Cristhine Bernardo: R$ 4.201,10.
f) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 7000020604): R$ 149.178,51.
g) honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 54.867,79.
E, a par disso, face a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Custas processuais pela parte executada.
Serve a presente decisão como certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, no valor de R$ 365.785,24 (principal) e R$ 54.867,79 (honorários advocatícios sucumbenciais), atualizado até 20/06/2016, nos seguintes moldes:
a) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 23115022): R$ 43.146,22.
b) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 000215): R$ 149.555,28.
c) em relação ao exequente Neri dos Santos: R$ 1.794,73.
d) em relação ao exequente Odecio Reise: R$ 19.908,70.
e) em relação à exequente Susi Cristhine Bernardo: R$ 4.201,10.
f) em relação ao exequente Álvaro Antonio Correa (contrato de n. 7000020604): R$ 149.178,51.
Caso opte por não habilitar seu crédito no bojo da Recuperação Judicial correspondente (hipótese em que não haverá satisfação da obrigação), deverá a parte exequente, oportunamente, ao término da RJ, ingressar com nova demanda executiva individual, instruindo o feito com (i) cópia da sentença/decisão que liquidou seu crédito; (ii) cópia do cálculo da contadoria judicial; (iii) cópia da radiografia ou do contrato de participação financeira que embasa sua pretensão; e (iv) cópia da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
(Evento 45).
Ambos os Contendores opuseram Aclaratórios (Eventos 49 e 56), os quais foram rejeitas pelo Juízo (Eventos 51 e 59).
A Insurgente verbera, em síntese, que: a) "os VPAs da Telebrás utilizados se referem aos meses da integralização do capital, incorre em equívocos os cálculos elaborados, bem como, a decisão exarada, pois os VPAs utilizados referem-se a meses anteriores à efetiva integralização"; b) "no contrato de Neri dos Santos, o cálculo homologado utilizou como Valor Patrimonial da Ação o valor de R$0,075, VPA esse referente à SETEMBRO/1995, ou seja, utiliza o VPA apurado NO TRIMESTRE ANTERIOR AO da efetiva integralização ocorrida em 07/11/1995, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da integralização, conforme balancete mensal correspondia a R$0,078"; c) "a execução que se processa, não se aplicou o Valor Patrimonial da Ação retirado do balancete mensal da companhia, procedimento que deixa a execução incorreta, merecendo reforma"; d) No tocante ao contrato n. 18788 "A Contadoria apresenta cálculos, onde se equivoca ao não amortizar as ações já emitidas pela Ré para apurar as ações da Telesc Celular"; e) "os cálculos homologados igualmente se mostram equivocados, porquanto consideram que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; f) "a quantidade de ações supostamente devidas, pelo fator de conversão 0,829420, esse referente à transformação das ações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC em ações da Brasil Telecom, procedimento esse incorreto, visto que o contrato foi celebrado entre a parte Autora e a TELEBRAS. Portanto, a responsabilidade é da TELEBRÁS e não da Brasil Telecom"; e g) "não há demonstração da memória discriminada dos valores apurados a título de rendimentos, apenas agrega juros sobre estes, sem demonstrar a origem dos mesmos, apurando o débito sem explicar analiticamente como chega a tal montante".
Empós, com as contrarrazões (Evento 76), os autos ascenderam a este Paço de Justiça, sendo distribuídos por sorteio para a Primeira Câmara de Direito Civil que, através do Ato Ordinatório de Evento 9, determinou o encaminhamento dos autos para esta relatoria em razão da prevenção pelo julgamento nos autos n. 0209993-26.2012.8.24.0000.
Empós, o caderno processual volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Do valor patrimonial da ação
A Recorrente também alega que: a) "os VPAs da Telebrás utilizados se referem aos meses da integralização do capital, incorre em equívocos os cálculos elaborados, bem como, a decisão exarada, pois os VPAs utilizados referem-se a meses anteriores à efetiva integralização"; b) "no contrato de Neri dos Santos, o cálculo homologado utilizou como Valor...
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