Acórdão Nº 5000787-11.2019.8.24.0041 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-06-2021

Número do processo5000787-11.2019.8.24.0041
Data16 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000787-11.2019.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIO HIRT (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulado por Mario Hirt, em desfavor do Município de Mafra, condenando-o ao pagamento em dobro dos períodos de férias compreendidos entre 04/10/2012 a 03/10/2013, 04/10/2013 a 03/10/2014, 04/10/2014 a 03/10/2015, 04/10/2015 a 03/10/2016, e 04/10/2016 a 03/10/2017, além do terço constitucional.

Em análise a Lei Complementar n. 16/2005, prevê o art. 80, caput, que "O servidor fará jus, obrigatoriamente, a 30 (trinta) dias de férias, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata". Note-se que a própria norma de regência é clara ao atribuir à Administração Pública a responsabilidade de controle das férias dos seus servidores, justamente a fim de vedar a acumulação além do legalmente previsto.

No que condiz à interpretação conferida ao parágrafo único do referido dispositivo, sem razão o recorrente. In casu, tem-se que o servidor usufruiu das férias alusivas aos períodos aquisitivos de 04/10/2012 a 03/10/2013 e 04/10/2013 a 03/10/2014 apenas no ano de 2018, quando já ultrapassado o "segundo período de férias" descrito pela legislação.

Assim, não há outro caminho plausível se não aquele adotado pelo Juízo de origem.

Quanto à tese voltada ao afastamento do terço constitucional, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Como efeito, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Quanto às custas processuais, é isento por imposição legal (Lei Complementar n. 156/1997).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pelo Município de Mafra e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013748523v5 e do...

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