Acórdão Nº 5000787-96.2021.8.24.0087 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5000787-96.2021.8.24.0087
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000787-96.2021.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: GILBERTO NAZARIO (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

GILBERTO NAZÁRIO ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, a inexistência da contratação dos empréstimos pessoais consignados com averbação pelo INSS n. 314302677-5_0001, n. 319092655-4_0001 e n. 322498897-6_0001, junto ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária n. 101.462.824-2.

Requereu a declaração de inexistência da contratação dos empréstimos pessoais consignados com averbação pelo INSS sob n. 314302677-5_0001, n. 319092655-4_0001 e n. 322498897-6_0001, no seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária n. 101.462.824-2. com o retorno ao status quo ante, a repetição de indébito em dobro, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu o trâmite processual prioritário, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1-7).

1.2) Da resposta

Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 14, 16 e 17). Defendeu a licitude dos descontos no benefício previdenciário do autor, já que os autorizou ao contratar os empréstimos pessoais consignados n. 314302677-5, n. 31909265504 e n. 322498897-6, cujo montante lhe foi creditado por transferência bancária via SPB. Alegou o não cabimento da repetição de indébito, a falta de prova do alegado dano moral indenizável e a impossibilidade de inverter o ônus da prova. Requereu a improcedência da pretensão do autor e a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pleiteou, em caso de procedência, a fixação do quantum indenizatório em patamar moderado, a repetição de indébito simples, a devolução do montante creditado ao autor e a compensação.

Juntou documentos (eventos 15-17).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita e relegado o exame do pedido de concessão da tutela de urgência antecipada para após "a apresentação de resposta" (evento 9).

Réplica (evento 23).

Intimado para esclarecer a divergência entre o documento emitido pelo INSS e os instrumentos contratuais no tocante às informações sobre os empréstimos, o réu afirmou que o seu lançamento no histórico de consignados junto ao benefício previdenciário do autor é efetuado pelo INSS, pelo que requereu o oficiamento deste para prestar tais esclarecimentos (eventos 25-28).

Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, deferida a tutela de urgência antecipada, reconhecida a aplicação do CDC ao caso, invertido o ônus da prova e oportunizada a especificação pelas partes de outras provas a produzir (evento 30).

O autor requereu o julgamento antecipado do mérito e o réu informou o cumprimento da liminar (eventos 35-37).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza Maria Augusta Tonioli proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão do autor (evento 39), nos seguintes termos:

Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto dos autos, determinando o retorno das partes ao seu status quo ante;b) DETERMINAR ao Banco Pan S/A a abstenção de proceder novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com fulcro nos contratos objeto da ação - ns. 314302677-5 e 319092655-4 e 322498897-6, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no evento 30;c) CONDENAR o Banco Pan S/A à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente ao dobro de todos descontos realizados no seu benefício previdenciário (indicados no evento 1 - extrato 7), a qual será apurada em liquidação de sentença, e deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada, observado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação a autora, devido à justiça gratuita deferida. (grifos do original)

1.5) Dos Aclaratórios

Rejeitados os Aclaratórios opostos pelo réu (eventos 43-47).

1.6) Dos recursos

Inconformados com a prestação jurisdicional, tanto a autora como o réu interpuseram recurso de Apelação Cível (eventos 55-57).

Em suas razões recursais, o réu reitera argumentos lançados na origem. Requer a reforma integral da sentença para ser julgada improcedente a pretensão do autor e a invertida a sucumbência. Pleiteia, subsidiariamente, a repetição de indébito simples, a devolução da quantia creditada ao autor e a compensação de valores.

Já a autora requer a reforma parcial da sentença para ser reconhecida a procedência integral da pretensão inicial com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Pede a fixação de honorários recursais.

1.7) Das contrarrazões

Apresentadas apenas pelo réu (eventos 60, 62/64 e 66).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão recursal versa sobre de contratação de empréstimo pessoal consignado, indenização por dano moral, repetição de indébito e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Ab initio, deixo de apreciar o prequestionamento formulado no bojo das contrarrazões do réu (evento 66, CONTRAZAP2, fls. 14/15), tendo em vista que a via eleita é inadequada para tal desiderato.

Isso posto, conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos , pois oferecidos a tempo e modo, recolhido o preparo pelo réu e dispensado o seu recolhimento pelo autor (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).

Ainda, a Lei Adjetiva Civil prevê hipóteses em que o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §§ 1º, 2º e 3º), o que também se verifica no Código de Defesa do Consumidor para caso que envolva relação de...

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