Acórdão Nº 5000789-31.2021.8.24.0034 do Terceira Câmara Criminal, 30-08-2022

Número do processo5000789-31.2021.8.24.0034
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000789-31.2021.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ELEANDRO DA SILVA CHAVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Eleandro da Silva Chaves, recebida em 11-5-2021 (Evento 3 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções dos "artigos 180, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

FATO 1 - Art. 180, caput, do Código Penal

No dia 2 de fevereiro de 2021, pela Linha Pitangueira, o denunciado Eleando da Silva Chaves, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, adquiriu/recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um veículo Ford/Versailles 2.0, cor cinza, placas AEI-6463, com registro de furto/roubo do dia 15-1-2021, de propriedade de Nilo Antonio Trierweiler (fl. 1 do BO1 - Evento 1 dos autos n. 5000156-20.2021.8.24.0034).No dia, policiais militares abordaram o veículo conduzido pelo denunciado na Linha Pitangueira, após informações de que o veículo furtado/roubado estaria envolvido em crimes de abigeato, quando o conduzido empreendeu fuga como veículo, tendo sido, posteriormente, encontrado dentro de uma propriedade no Centro do município de Tunápolis, após abandonar o veículo que havia colidido em uma residência.

FATO 2 - Art. 150, § 1º, do Código Penal

No dia 2 de fevereiro de 2021, por volta das 22 horas, o denunciado Eleando da Silva Chaves, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, entrou e permaneceu clandestinamente na residência de propriedade do ofendido Paulinho Sehn, localizada na Avenida Cerro Largo, n. 147, Centro do município de Tunápolis/SC, contra a vontade expressa ou tácita deste.A situação ocorreu no contexto do relatado no Fato 1, quando o denunciado empreendendo fuga adentrou no porão da residência e lá permaneceu até ser encontrado pela Polícia Militar já na madrugada no dia 3 de fevereiro de 2021, aproximadamente às 2 horas.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 131 dos autos de origem):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu, ELEANDRO DA SILVA CHAVES, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 150, §1º, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (restando cumprir 9 meses e 3 dias de reclusão e 6 meses de detenção), substituída por duas restritivas de direitos (art. 44 e § 2º do Código Penal), consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena aplicada, e pena pecuniária, a ser revertida em favor do Processo Angariador da Comarca de Itapiranga, no montante de 1 (um) salário-mínimo, mais pena de multa cumulativa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Em razão do apenamento e do regime de cumprimento de pena imposto, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade.

Nos termos da fundamentação acima, REVOGO a prisão preventiva imposta ao acusado. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso, devendo o réu informar quando da soltura dados precisos de sua residência e telefone para contato.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor constituído o Apelante requer: "[...] seja considerado os argumentos apresentados reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC para: a) Absolver ELEANDRO DA SILVA CHAVES quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP; b) A DESCLASSIFICAÇÃO do crime de receptação dolosa (Fato 01) para sua forma culposa, na forma do art. 180, § 3º, do Código Penal. cvf" (Evento 11 - Segundo Grau).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15 - Segundo Grau).

Parecer da PJG: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 18 - Segundo Grau).



Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2591968v5 e do código CRC 216eee11.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 10/8/2022, às 17:28:10





Apelação Criminal Nº 5000789-31.2021.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ELEANDRO DA SILVA CHAVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou Eleandro da Silva Chaves pela prática dos delitos previstos nos artigos 150, §1º, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Conheço do recurso, porque preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal.

1. Pleito de absolvição do delito de violação de domicílio

Como relatado, pugna o recorrente por sua absolvição no delito de violação de domicílio pela alegada ausência de provas.

O pedido não comporta acolhimento.

Relativamente à tese absolutória, a fim de evitar tautologia, transcrevo os bem lançados termos exarados pelo excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Carlos Henrique Fernandes:

Postulou a defesa a absolvição por ausência de prova suficiente para sustentar a condenação quanto crime de invasão de domicílio.

Sem qualquer razão, porque não há qualquer dúvida a respeito da caracterização, no caso concreto, do crime de invasão de domicílio, pelo qual restou condenado o apelante.

No enfrentamento da tese defensiva, pede-se vênia para adotar como parte integrante deste parecer as considerações tecidas pela Representante do Parquet da origem nas contrarrazões (evento 15), tendo em vista o esgotamento impecável da matéria, que vai ao encontro do entendimento deste Procurador de Justiça, verbis:

"3.1 Do pedido de absolvição do crime do artigo 150, § 1º...

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