Acórdão Nº 5000789-61.2021.8.24.0024 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5000789-61.2021.8.24.0024
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000789-61.2021.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR


APELANTE: JEFERSON FABIO PRIMON (EMBARGANTE) APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS PRIMON (EMBARGANTE) APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JEFERSON FABIO PRIMON e SANDRA REGINA DOS SANTOS PRIMON contra a sentença proferida nos embargos à execução, autos n. 5000789-61.2021.8.24.0024, propostos pelos apelantes em desfavor de ALESANT COMBUSTÍVEIS S.A., que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 21, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
SANDRA REGINA DOS SANTOS PRIMON e JEFERSON FABIO PRIMON ajuizaram Embargos à Execução que lhes move ALESAT COMBUSTIVEIS S.A..
Alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob a assertiva de que a fiança foi prestada unicamente em favor de seu filho e então sócio da embargada, não subsistindo a permanência da garantia diante da posterior retirada de tal sócio do quadro societário da empresa. No mérito, sustentaram a impossibilidade de verificação sobre a exigibilidade dos títulos executivos, eis que foram emitidos posteriormente à tradição do estabelecimento ao novo sócio (evento 1).
Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução e os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos aos autores (evento 11).
Intimada, a embargada arguiu, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais, e, ao final, requereu a improcedência da pretensão (evento 17).
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 21, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Felipe Nobrega Silva, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte embargada, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% do valor do devido, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.
Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), as partes embargantes sustentaram, em síntese, não serem responsáveis pela dívida perseguida na lide executiva subjacente, eis que a fiança por eles prestada teria sido extinta em decorrência da retirada de seu filho da estrutura societária da empresa afiançada. Nesse sentido, aduzem que "a fiança foi prestada somente em virtude do parentesco de primeiro grau existente entre o antigo proprietário do posto e os fiadores e, no momento em que houve a venda do estabelecimento para terceiro, houve também a perda do sentido em continuar a garantia". Ao...

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