Acórdão Nº 5000790-46.2019.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5000790-46.2019.8.24.0079
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000790-46.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: ROQUE COMELLI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs Apelação Cível (evento 136) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos dos embargos à execução opostos por Roque Comelli, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos opostos por Roque Comelli contra Banco do Brasil S/A, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação de execução, nos termos do art. 803, inc. I, e art. 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência total da parte embargada, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

(evento 125).

Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese, que: (a) "está clara a mácula com relação a determinação de juntada de documentos, uma vez que por se tratar de execução de título executivo extrajudicial, resta dispensada a exibição de contratos além daquele que está sendo executado, ante a limitação de eficácia da demanda escolhida, posto que a ação de execução se restringe ao valor do título executivo"; (b) "o contrato em análise deve ser considerado título executivo extrajudicial idôneo a fundamentar a presente ação, não somente pela liquidez já demonstrada, mas porque incabível em sede de Embargos à Execução a revisão de outros contratos alheios ao título exequendo"; e (c) "não é possível imputar a condenação em honorários a casa bancária, visto que esta não deu causa a interposição dos presente autos".

As contrarrazões foram apresentadas (evento 143).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos para esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 5038486-28.2020.8.24.0000/TJSC (evento 1).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz de origem se deu em 14-2-22, posterior à vigência do CPC/15.

1 Do Recurso

1.1 Da aventada desnecessidade de exibição da cadeia contratual

Defende a Casa Bancária, em compêndio, pela desnecessidade de exibição dos contratos pretéritos que originaram a cédula de crédito bancário objeto da lide expropriatória.

Entranto, adianto, razão não lhe assiste.

In casu, deve ser mantida a sentença que reconheceu a iliquidez do título executivo, em razão da não juntada ao processo dos contratos pretéritos que originaram a dívida.

É que, embora o título que embasa a ação expropriatória seja uma cédula de crédito bancário, o Embargante demonstrou interesse em discutir os negócios pretéritos que geraram a renegociação, conforme se denota da inicial da objeção.

E não obstante a alegação da Instituição Financeira de que o contrato não possui natureza de renegociação, a própria avença não deixa qualquer dúvida no sentido de que a sua existência serviu com a intenção de novar as operações de crédito contratadas anteriormente, inclusive mencionando as linhas de crédito pretéritas. Veja-se (evento 1, anexo 2, fl. 2, da execução):

Com efeito, tendo em mira o pedido do Embargante de exibição dos documentos que comprovam a origem da dívida, será a partir da juntada dessas avenças, dos extratos e do demonstrativo de evolução do débito desde o seu nascedouro que será possível aferir a liquidez do título e viabilizar o debate acerca de toda a cadeia contratual.

Outra não é a exegese haurida da Súmula n. 286 da "Corte da Cidadania", se não confira-se: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

Sem a demonstração da evolução da dívida desde o início, a consequência é a extinção da execução por ausência, em especial, do requisito da liquidez, na forma dos arts. 786, 783 e 803, inciso I, todos do NCPC.

Nesse tom, já decidiu este Órgão Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA...

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