Acórdão Nº 5000795-32.2020.8.24.0015 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022
Número do processo | 5000795-32.2020.8.24.0015 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000795-32.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXECUTADO) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MEDEIROS (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação.
Entendo que assiste razão ao recorrente.
A citação é ato formal de extrema importância para regularização da relação processual.
A regra é que a comunicação da instauração do processo seja real e não ficta.
No presente caso, está suficientemente demonstrado que a carta de citação foi entregue no antigo endereço da ré, tanto pela demonstração do aviso de rescisão do contrato de locação (evento 15, notificação 15), como porque não consta da relação de endereços obtidos na junta comercial (evento 15, outros 5).
Outrossim, a mera falha operacional ao não se atualizar o site institucional não pode acarretar na validação de um ato que não se constituiu na realidade, sendo inaplicável, no caso, a teoria da aparência.
Neste sentido, em casos semelhantes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE.1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual.3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência.4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1
E, ainda:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. VÍCIO. ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA INDICADO DO CONTRATO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA A FUNCIONÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA ENTRANHA AO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EXECUTADO) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO MEDEIROS (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação.
Entendo que assiste razão ao recorrente.
A citação é ato formal de extrema importância para regularização da relação processual.
A regra é que a comunicação da instauração do processo seja real e não ficta.
No presente caso, está suficientemente demonstrado que a carta de citação foi entregue no antigo endereço da ré, tanto pela demonstração do aviso de rescisão do contrato de locação (evento 15, notificação 15), como porque não consta da relação de endereços obtidos na junta comercial (evento 15, outros 5).
Outrossim, a mera falha operacional ao não se atualizar o site institucional não pode acarretar na validação de um ato que não se constituiu na realidade, sendo inaplicável, no caso, a teoria da aparência.
Neste sentido, em casos semelhantes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE.1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual.3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência.4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1
E, ainda:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. VÍCIO. ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA INDICADO DO CONTRATO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA A FUNCIONÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA ENTRANHA AO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA...
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