Acórdão Nº 5000796-28.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021
Número do processo | 5000796-28.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5000796-28.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NILSO KLOSTER AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATÓRIO
Nilso Kloster interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito" n. 5001818-39.2019.8.24.0050, por si ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., na qual o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária postulada e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento 18 dos autos originários).
Inconformado, o agravante alegou, em linhas gerais, que faz jus ao deferimento do benefício, restando comprovado nos autos a sua condição econômica hipossuficiente. Ao final, após requerer a antecipação da tutela recursal, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (evento 1, doc. 1, pp. 1-29).
Foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 6), sendo concedida provisoriamente a benesse postulada.
Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (evento 14).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita.
Destaca-se que para a concessão da benesse é necessário que a parte não disponha de condições econômicas para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os autos originários tratam de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral c/c repetição de indébito", na qual a parte agravante afirma ter sofrido retenção de valores em seu benefício previdenciário através de reserva de margem consignável (RMC) que não contratou e sequer recebeu ou utilizou cartão de crédito que a legitimasse.
A parte agravante acostou ao processo de origem, além da declaração de hipossuficiência (evento 1, doc. 5), extrato de pagamento do INSS,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO