Acórdão Nº 5000796-43.2022.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo5000796-43.2022.8.24.0113
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000796-43.2022.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000796-43.2022.8.24.0113/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO: CLEUSA MARIA PAULOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO GARCIA (OAB SP326884)


RELATÓRIO


Cleusa Maria Pauloto ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer n. 5000796-43.2022.8.24.0113 em face de Banco Ole Consignado S.A, perante 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Alessandra Mayra da Silva de Oliveira (evento 31, SENT1):
CLEUSA MARIA PAULOTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ambas qualificadas nos autos, alegando em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 12.378,01, com parcelas de R$ 238,49, em favor da requerida, negando qualquer relação jurídica com a demandada.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da demandada à devolução em dobro dos valores cobrados e, ainda, indenização por danos morais.
A requerida contestou no ev. 17, arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documento indispensável e de conexão. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação feita por meio eletrônico, afirmando que se trata de refinanciamento, de modo que do valor contratado de R$ 12.459,28, teve utilizado o valor de R$ 8.570,29 para liquidar o contrato n° 17442402 e o restante foi liberado em conta bancária da autora. Impugna a existência de danos materiais e morais.
Houve réplica (ev. 21).
As partes informaram não terem outras provas a produzir (evs. 27 e 29).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão cosntou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:
- declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida, sendo indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 212357704.
Oficie-se o INSS para ciência da presente decisão, a fim de que cancele os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 212357704.
- condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário indevidamente, corrigidos pelo INPC a e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desembolso, o que será apurado em cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).
- condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados, corrigido pelo INPC desde a data de prolação desta sentença até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (04.12.2020).
- condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, considerados, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Defiro a substituição do polo passivo a fim de que passe a constar BANCO SANTANDER S/A - CNPJ nº 90.400.888/0001-42. Procedam-se as anotações necessárias no cadastro do processo.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Irresignado, o banco requerido interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1), aduzindo, em suma, que: a) "a contratação do empréstimo consignado sob contrato de n° 212357704 se deu de forma digital, onde é necessário o acesso à plataforma, o envio de documentos pessoais, bem como, selfie no momento exato da contratação, o que descaracteriza qualquer alegação de fraude"; b) "o contrato objeto da ação (n° 212357704), formalizado 06/11/2020, no valor total de R$ 12.459,28, teve utilizado o valor de R$ 8.570,29 para liquidar o contrato n° 17442402, e que o residual oriundo da operação supracitada foi liberado à cliente", o que comprova mais uma vez, a regularidade do empréstimo; c) "não houve falha na prestação de serviço e tampouco houve prática de ato ilícito" a ensejar indenização; d) caso mantida a condenação por danos morais, o quantum indenizatório deve ser minorado; e) não houve cobrança indevida ou pagamento em excesso, logo, não há o que se falar em restituição em dobro, assim, caso mantida a condenação, os valores devem ser restituídos de forma simples, pois conforme previsão do CDC (art. 42), a restituição em dobro só é devida quando há má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da lide. Ademais, requereu o prequestionamento dos dispositivos citados nas razões do recurso, a fim de garantir o acesso às instâncias superiores.
Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1 Principio dialeticidade
Em sede de contrarrazões, a autora suscitou que o Apelo do réu viola o princípio da dialeticidade porque "não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada".
Todavia, a preliminar não se sustenta.
Com efeito, em seu recurso, o requerido pleiteou a reforma da sentença que declarou inexistente a relação jurídica por ausência de regularidade na contratação, ao argumento de que demonstrou terem as partes celebrado o pacto objeto da discussão, apontando ter sido livremente contratado pela parte adversa que não só consentiu com os descontos em seu benefício previdenciário como apresentou os documentos necessários para a formalização do empréstimo.
Assim sendo, implica dizer, que há vinculação mínima entre a motivação recursal e a ratio decidendi, satisfazendo-se os pressupostos encartados nos art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, afasta-se a prefacial em questão.

2 Ausência de documento
A autora suscitou ainda, em sede de contrarrazões, que o presente Apelo deve ser analisado aplicando-se os efeitos da confissão, em razão de não ter o apelante apresentado qualquer prova material eficaz a comprovar a contratação discutida nos autos.
A questão, entretanto, se confunde com o próprio mérito da lide, atinente à responsabilidade da instituição financeira pela falha da prestação do serviço e os efeitos dela decorrentes, pelo que será analisada oportunamente.
No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso quanto às demais teses.

3 Mérito
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer movida por Cleusa Maria Pauloto em face de Banco Ole Consignado S.A, com o objetivo de ver reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como, em consequência, fazer cessar os débitos em seu benefício previdenciário, ser ressarcida em dobro pelas quantias já debitadas e ser compensada por danos extrapatrimoniais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
A pretensão foi parcialmente acolhida para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre os litigantes e condenar o réu à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro e, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Insatisfeito com a prestação jurisdicional, o demandado aventou a regularidade da relação negocial e requereu a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre...

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