Acórdão Nº 5000799-04.2020.8.24.0166 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5000799-04.2020.8.24.0166
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000799-04.2020.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: PATRICIA VICENTE LEITE (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 24), verbis:

Cuida-se de ação movida por PATRICIA VICENTE LEITE em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré um contrato.

Salientou que o instrumento contratual possuí cláusulas abusivas que prejudicam o seu regular cumprimento.

Em decorrência disso, requereu: a) a revisão da taxa de juros remuneratórios; b) a vedação à capitalização; c) a descaracterização da mora; d) o afastamento da cobrança do seguro e do encargo intitulado "assistência" e; e) a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.

O pedido de tutela foi apreciado.

Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que impugnou o valor atribuído à causa e a concessão do benefício da justiça gratuita.

No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas na petição inicial.

A parte autora apresentou réplica.

É o relatório. (grifo original)

A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela outrora deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de 50%, nos termos da fundamentação;

b) descaracterizar a mora;

c) afastar a cobrança das despesas identificadas sob a rubrica de "seguro";

d) afastar a cobrança dos valores referentes ao encargo identificado sob a rubrica de "Assistência" e;

e) condenar a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior, com correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação.

Figurando os litigantes, reciprocamente, na condição de credores e devedores, está autorizado o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba (art. 86 do CPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por força da Justiça Gratuita, resta suspensa no tocante à parte autora.

Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 24)

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a legalidade da taxa de juros pactuada; b) a legalidade da contratação do "Seguro Proteção Financeira" e de "Assistência 24 horas"; c) descabida a repetição de indébito. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 43).

Ofertadas contrarrazões (evento 48), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Inicialmente distribuído à Sexta Câmara de Direito Civil, o processo foi redistribuído a esta Primeira Câmara de Direito Comercial.

Vieram-me, então, conclusos os autos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional n. 5000799-04.2020.8.24.0166, movida em seu desfavor por Patrícia Vicente Leite.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Dos juros remuneratórios

Sustenta a financeira apelante, a necessária reforma da sentença porque ausente abusividade nos juros remuneratórios pactuados.

Pois bem.

Inicialmente, necessário se faz registrar que o cálculo realizado pelas instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, na busca pelo percentual de juros a serem praticados junto aos seus clientes, leva em conta diversas rubricas, dentre essas o custo da captação do dinheiro, os impostos, a desvalorização da moeda, as despesas administrativas (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), o lucro e os riscos de inadimplência, como já esclarecidos pelos especialistas no assunto. Ainda: ressalvadas situações pontuais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro, sem olvidarmos, contudo, a eventual interferência do Poder Judiciário em casos que referidas taxas se apresentem claramente abusivas.

Há mais de década, o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, quando da apreciação do incidente de processo repetitivo - REsp n. 1.061.530/RS -, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), sendo possível a revisão das taxas, pelo Judiciário, em situações excepcionais, "desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as particularidades do julgamento em concreto".

Ainda, em decisão proferida nos autos de AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.493.171/RS (julgado em 17/11/2020) - ocasião em que restaram providos tanto o agravo interno quanto o recurso especial para manter a taxa de juros avençada originalmente pelas partes, reformando, assim, decisão do TJRS que considerava abusivo o percentual de 30% acima da taxa média -, restou consignado na ementa, verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO...

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