Acórdão Nº 5000801-49.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo5000801-49.2019.8.24.0023
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000801-49.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: FOGAÇA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: DAYANA LUZ (DPE) APELADO: MARISOL VESTUARIO SA (REQUERENTE) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO: MARISOL S.A. (REQUERENTE) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)

RELATÓRIO

Fogaça Comércio de Artigos de Vestuário Ltda, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação (evento 96) em face de sentença proferida pelo togado singular em sede da presente ação de cobrança, nos seguintes termos (evento 96):

À vista do exposto, com base na fundamentação acima amealhada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISOL VESTUÁRIO S.A. em face de FOGAÇA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., para o fim de CONDENAR a demandada unicamente ao pagamento dos cheques ns. 000138, 000139 e 000140, cada um preenchido no valor de R$ 12.143,83 (doze mil cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), emitidos em 15.03.2018, 15.04.2018 e 15.05.2018, respectivamente. O valor de cada cheque deverá ser corrigido monetrariamente pelo INPC-IBGE, a partir da respectiva emissão, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada.

CONDENO a demandante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública (curadora especial), estes fixados em 10% (dez por cento) do valor em que decaiu a demandante de sua pretensão inicial, a ser recolhido ao fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.

CONDENO a demandada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da demandante, estes fixados em 10 (dez por cento) do valor da condenação.

P. R. I. Oportunamente, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.

Nas razões da presente apelação, pugna a recorrente pela nulidade da citação editalícia da requerida, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte, bem como pela diminuição dos honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Contrarrazões no evento 104.

É o relatório.

VOTO

De início, imperioso ressaltar que: "No tocante ao preparo recursal da apelação dos embargantes, considerando-se que os apelantes foram citadas por edital e, por tal motivo, estão sendo representadas pela Defensoria Pública, dispensável, por ora, do recolhimento do preparo recursal, pois, caso não reconhecido o direito à dispensa do recolhimento do preparo recursal pelos recorrentes, tal importará em negativa de vigência do direito constitucional que garante a todos o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que a Defensoria Pública não possui amparo jurídico para bancar os custos do processo" (Apelação Cível n. 0303171-97.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2020).

Feita a referida premissa, passa-se à análise das razões recursais.

Em relação ao presente caso, constata-se que, antes da citação editalícia da parte, se tentou, por diversas vezes, citar a requerida via oficial de justiça em logradouros diferentes. Contudo, no caso dos autos, já foram esgotados os meios de citação pessoal, tendo em vista que a parte ré não foi encontrada em nenhum dos endereços obtidos pela parte autora, inclusive nos endereços...

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