Acórdão Nº 5000802-55.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-09-2020
Número do processo | 5000802-55.2020.8.24.0910 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000802-55.2020.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA GONCALVES
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Criciúma em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento "Gardasil", especificamente destinado ao tratamento de Neoplasia Intraepitelial de Alto Grau NICII (CID10 N87.0 e N87.2).
De início, afasto a alegação da necessidade de inclusão da União no polo passivo desta demanda, porquanto o medicamento pleiteado consta na lista do RENAME, de modo que se adota a competência concorrente da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, podendo cada qual responder individualmente pela pretensão formulada, havendo responsabilidade solidária dos entes federativos.
Quanto à tutela de urgência para fornecimento do medicamento que, apesar de padronizado, não se presta ao tratamento da doença da autora, constato não estar demonstrada a urgência necessária ao deferimento liminar.
Com efeito, como é cediço, firmado no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ) que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
"(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Na espécie, de um lado há informação segundo a qual o fármaco é recomendado não como forma de tratamento, mas à prevenção à ocorrência de novas lesões; de outra parte, não provada a necessária robustez da sua necessidade e eficácia, uma vez existem apenas em estudos acadêmicos.
Em situação análoga, deliberou Turma Recursal:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA PELA ANS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA FORNECIDA PELO SUS. LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUI A INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA PELA OFERECIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA GONCALVES
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Criciúma em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento "Gardasil", especificamente destinado ao tratamento de Neoplasia Intraepitelial de Alto Grau NICII (CID10 N87.0 e N87.2).
De início, afasto a alegação da necessidade de inclusão da União no polo passivo desta demanda, porquanto o medicamento pleiteado consta na lista do RENAME, de modo que se adota a competência concorrente da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, podendo cada qual responder individualmente pela pretensão formulada, havendo responsabilidade solidária dos entes federativos.
Quanto à tutela de urgência para fornecimento do medicamento que, apesar de padronizado, não se presta ao tratamento da doença da autora, constato não estar demonstrada a urgência necessária ao deferimento liminar.
Com efeito, como é cediço, firmado no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ) que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
"(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Na espécie, de um lado há informação segundo a qual o fármaco é recomendado não como forma de tratamento, mas à prevenção à ocorrência de novas lesões; de outra parte, não provada a necessária robustez da sua necessidade e eficácia, uma vez existem apenas em estudos acadêmicos.
Em situação análoga, deliberou Turma Recursal:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA PELA ANS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA FORNECIDA PELO SUS. LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUI A INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA PELA OFERECIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE...
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