Acórdão Nº 5000802-55.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-09-2020

Número do processo5000802-55.2020.8.24.0910
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000802-55.2020.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC RECORRIDO: SIMONE DE OLIVEIRA GONCALVES

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Criciúma em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento "Gardasil", especificamente destinado ao tratamento de Neoplasia Intraepitelial de Alto Grau NICII (CID10 N87.0 e N87.2).

De início, afasto a alegação da necessidade de inclusão da União no polo passivo desta demanda, porquanto o medicamento pleiteado consta na lista do RENAME, de modo que se adota a competência concorrente da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, podendo cada qual responder individualmente pela pretensão formulada, havendo responsabilidade solidária dos entes federativos.

Quanto à tutela de urgência para fornecimento do medicamento que, apesar de padronizado, não se presta ao tratamento da doença da autora, constato não estar demonstrada a urgência necessária ao deferimento liminar.

Com efeito, como é cediço, firmado no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ) que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

"(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".

Na espécie, de um lado há informação segundo a qual o fármaco é recomendado não como forma de tratamento, mas à prevenção à ocorrência de novas lesões; de outra parte, não provada a necessária robustez da sua necessidade e eficácia, uma vez existem apenas em estudos acadêmicos.

Em situação análoga, deliberou Turma Recursal:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA PELA ANS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA FORNECIDA PELO SUS. LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUI A INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA PELA OFERECIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE...

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