Acórdão Nº 5000803-41.2019.8.24.0048 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo5000803-41.2019.8.24.0048
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000803-41.2019.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Piçarras, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, ação civil pública, em desfavor do Município de Penha e do Estado de Santa Catarina.
Afirmou, em apertada síntese, que, é necessária a implementação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, modalidade "I", na Municipalidade.
Pugnou pela concessão de liminar, com a sua confirmação pela sentença, para impor ao ente público municipal, a criação do órgão, e, ao estadual, a sua fiscalização.
Sobreveio a extinção do feito, sem julgamento de mérito (evento 5, SENT1).
Inconformado, a tempo e modo, o Parquet interpôs recurso de apelação.
Preliminarmente, arguiu que os requeridos possuem legitimidade passiva para a causa, bem como, que não é necessário o ingresso da União na demanda.
No mérito, evocou os argumentos aduzidos na inicial, para postular a reforma do decisum.
Em seguida, os autos foram encaminhados a esta instância.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Murilo Casemiro Mattos, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram conclusos em 28-9-2020.
Este é o relatório.


VOTO


In casu, antes de promovida a citação dos requeridos, foi extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), pela União ter sido considerada litisconsorte passiva necessária na demanda.
Irresignado, o Ministério Público catarinense, ora apelante, defendeu que, conforme assentado no Tema 793/STF, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
De acordo com cediça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).
Acerca da organização do Sistema Único de Saúde, pertinente a transcrição de excerto do voto condutor do Exmo. Des. Jaime Ramos, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5007566-08.2019.8.24.0000:
o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Além disso, a Lei Federal n. 8.080/90, estabelece serem solidárias todas as esferas do Poder Público para o cumprimento das obrigações relativas à saúde. Ainda, o art. 15, da referida lei, dispõe que o Sistema Único de Saúde delegou aos Estados da Federação a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde.
Por sua vez, o art. 17, inciso VIII, atribui competência "à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)" para "em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde" (inciso VIII), sem afastar a legitimidade passiva do Município, dado que, consoante o art. 18, compete "à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) .... V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde" do que se pode concluir, mais uma vez, que a responsabilidade relativa aos cuidados com a saúde da população é solidária, incluindo também a União.
Por sua vez, transcreve-se da inicial:
este Órgão de Execução tem recebido diversas notícias de pessoas portadoras de transtornos mentais que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade, em virtude da falta de estrutura sócio-familiar e da ausência, até hoje, de uma estrutura adequada que possa dar o tratamento e atendimento de que necessitam, tanto é verdade que recentemente houve o ingresso de algumas demandas judiciais, visando o acolhimento e atendimento de pessoas relacionadas a esse contingente, dentre as quais cito como exemplo os autos de n. 0901340-97.2019.8.24.0048; n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT