Acórdão Nº 5000804-10.2021.8.24.0063 do Quarta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5000804-10.2021.8.24.0063
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000804-10.2021.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LOURECI PEREIRA RAMOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de São Joaquim, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Loureci Pereira Ramos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (FATO 1); art. 155, § 4º, I, do Código Penal (FATO 2); art. 157, § 2-A, I, c/c art. 61, II, alínea "h", ambos do Código Penal (FATO 3); art. 155, caput, e art. 311, ambos do Código Penal (FATO 4); art. 157, § 1º, c/c art. 61, II, alínea "h", ambos do Código Penal (FATO 5); art. 155, § 4º, I, c/c art. 61, II, alínea "h", ambos do Código Penal (FATO 6); art. art. 155, § 4º, I, c/c art. 61, II, alínea "h", ambos do Código Penal (FATO 7); art. 155, § 4º, I, do Código Penal (FATO 8); art. 155, § 4º, I, c/c art. 61, II, alínea "h", ambos do Código Penal; (FATO 9), todos na forma do art. 69 e cumulados com o art. 61, I e II, alínea "j", ambos do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

FATO 01.

Da vítima Beatriz de Fátima Mendonça - No dia 20 de agosto de 2020, por volta das 14h50min., por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], na residência da família de Beatriz de Fátima Mendonça, situada na SC 114, antiga "boate coleginho", neste município e comarca de São Joaquim/SC, com consciência, vontade e imbuído de manifesto animus furandi, o denunciado Loureci Pereira Ramos subtraiu, para si, portas [ao menos 4] e janelas do referido imóvel e os transportou no seu veículo, empreendendo fuga, em seguida, na posse da res furtiva [BO n. 234.2020.1303].

FATO 02.

Da vitima Tayama Reis Ferreira - No dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 15h30min., por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], na rua Nicanor Neves da Rosa, bairro Madre Paulina, neste município, com nítida intensão de se assenhorar do patrimônio alheio, o denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS adentrou, mediante arrombamento da janela, na residência situada no endereço indicado e subtraiu, para si, um televisor marca panasonic; um secador de cabelo marca gama; um relógio dourado marca Euro; 4 perfumes [marcas não esclarecidas]; 3 hidratante corporal [marca não esclarecida]; joias, calças jeans; bota feminina de cano longo, bolsa contendo maquiagens e uma mochila contendo notas fiscais e documentos pessoais, estes últimos não melhor especificados na investigação e pertencentes a Tayama Reis Ferreira, que estavam guardados temporariamente na residência de Liandra Fátima Rodrigues, além de uma caixa de ferramentas, esta pertencente ao proprietário da residência Osmar Rodrigues Padilha [BO 234.2021.238] e um celular, características não indicadas, de propriedade do neto de Liandra Fátima Rodrigues.

FATO 03.

Da vítima Pedro Fernandes - No dia 2 de março do corrente ano, por volta das 11h39min., por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], na 'Mercearia do Pedrinho', situada na rua Lauro Muller, centro, neste município, com consciência e vontade, o denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS, fazendo uso de máscara, óculos escuro, boné, capuz do moletom e botas de borracha, adentrou no referido estabelecimento e, de posse de uma arma de fogo, mediante grave ameaça, portanto, anunciou o assalto e subtraiu, para si, após empurrar a vítima que caiu no chão, aproximadamente R$ 1.200,00 [mil e duzentos reais] em espécie, pertencente ao ofendido Pedro Fernandes, e empreendeu fuga por uma trilha que inicia ao lado do 'hotel natal', nesta Cidade, tendo sido seguido, até esse ponto, pelo filho da vítima [BO 234.2021.329].

FATO 04.

Da vítima Jucelino Heck - Na data 10 de março de 2021, entre 10 e 13 horas, por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], nas proximidades do supermercado Zabott, na rua Sebastião Furtado, centro, São Joaquim, com manifesto animus furandi, o denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS subtraiu, para si, a motocicleta Honda/XLX, cor vermelha, placa MAT 2468, pertencente a Jucelino Heck, esta que, três dias depois, após o recebimento de informações, foi recuperada pelo Ofendido na residência do denunciado, já sem placa, pintada e com a numeração do chassi raspada.

Com essa conduta, após a subtração da motocicleta, entre os dias 10 e 13 de março do corrente ano, neste município de São Joaquim/SC, o denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS adulterou sinal identificador de veículo automotor da motocicleta Honda, modelo XLX R 250 tornado, ano/modelo 1992/1992, cor vermelha, placa MAT 2468, mediante a supressão da sequência alfanumérica do chassi por meio de abrasão mecânica, além de pintar a moto na cor preta e retirar a placa original, consoante laudo pericial n. 2021.27.00112.21.001-66 [BO 234.2021.345 e BO 234.2021.379].

FATO 05.

Da vítima Terezinha de Fátima Pereira - No dia 17 de março de 2021, por volta das 8 horas, por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], na rua Antonia Rosa Machado, n. 84, bairro Madre Paulina, São Joaquim/SC, com consciência, vontade e imbuído do intento de subtrair coisa alheia, o denunciado Loureci Pereira Ramos adentrou na residência da vítima Teresinha de Fátima Pereira e subtraiu, para si, os seguintes objetos: "1 televisor 28 polegadas; um botijão de gás; um aparelho celular cm carregador; R$ 50 [cinquenta reais] em espécie; aproximadamente 3 quilos de carnes e 6 litros de óleo de cozinha", e, antes de deixar a residência, com intuito de assegurar a detenção da res furtiva, ameaçou de morte a ofendida e o companheiro dela, este que não estava no local, fazendo com que ela, temerosa em razão da seriedade da maldosa promessa, não reagisse ou chamasse a polícia [BO n. 234.2021.395].

FATO 06.

Da vítima Francisco de Assis Velho - No dia 19 de março de 2021, por volta das 13 horas, por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], na rua Nicanor Neves da Rosa, n. 307, bairro Madre Paulina, São Joaquim, com intuito de se assenhorar do patrimônio alheio, o denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS subtraiu, para si, mediante arrombamento de dois cadeados da porta, 4 pneus, vestimentas pessoais, além de outros objetos não melhor especificados pertencente à vítima Francisco de Assis Velho, os quais, segundo esta, somam um prejuízo de aproximadamente R$ 5.000,00 [cinco mil reais] [BO n. 234.2021.412].

FATO 07.

Da vítima Alfredo Cardoso Oliveira - Na data de 25 de março de 2021, por volta das 13h21min., por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], na rua Nicanor Neves da Rosa, bairro Madre Paulina, neste município de São Joaquim, com clarividente animus furandi, o denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS subtraiu para si, mediante arrombamento da janela, os seguintes bens: um motosserra, um botijão de gás, um aparelho de som, perfumes, todos pertencente ao ofendido Alfredo Cardoso Oliveira, totalizando um prejuízo aproximado, segundo a vítima, de mais de R$ 1.000,00 [mil reais] [BO n. 2377.2021.138/PM].

FATO 08.

Da vítima Antonio Saul da Rosa - No dia 9 de abril de 2021, por volta das 10 horas,por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], na rua Francisco Assis de Bem, bairro Madre Paulina, neste município e comarca de São Joaquim/SC, com consciência, voluntariedade e disposição para furtar, o denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS subtraiu, para si, mediante arrombamento da porta da residência, um motosserra marca Tuna, cor vermelha; uma máquina de cortar cabelo, um aparelho de parabólica e um aparelho celular marca LG, cor cinza, de propriedade da vítima Antonio Saul da Rosa [BO n. 2377.2021.164].

FATO 09.

Da vítima Terezinha de Fátima Pereira [autos n. 5000713-17.2021.8.24.0063] - Por fim, no dia 16 de abril de 2021, por volta das 10h44min., por ocasião de calamidade pública [emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Coronavírus - Lei n. 13.979/20], na rua Antonia Rosa Machado, n. 84, bairro Madre Paulina, São Joaquim/SC, com consciência, vontade e imbuído de manifesto animus furandi, o denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS subtraiu, para si, mediante arrombamento da porta da residência, um botijão de gás, cigarros e perfumes, estes não melhor definidos, pertencentes à vítima Terezinha de Fátima Pereira [BO n. 234.2021.544].

Em seguida, a res furtiva foi recuperada pela Polícia Militar na residência do denunciado LOURECI PEREIRA RAMOS e este foi preso em flagrante delito.

Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado Loureci Pereira Ramos ao cumprimento das penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, e § 4º, I, do Código Penal, por 6 vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal; 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 18 dias-multa, também no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2-A, I, do Código Penal, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 11 dias-multa, por violação ao disposto no art. 311, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, sendo fixado o o regime fechado para o início do resgate das reprimendas. Restou absolvido dos crime previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal, descritos nos FATOS 2 e 6 da...

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