Acórdão Nº 5000804-10.2020.8.24.0139 do Primeira Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5000804-10.2020.8.24.0139
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000804-10.2020.8.24.0139/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: JHONATHAN VALMIR MANGONI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto Belo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Jhonathan Valmir Mangoni, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 155, § 1° e art. 307, ambos do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 18 dos autos originários):

Consta no caderno investigativo que no dia 20 de fevereiro de 2020, na madrugada, em horário a ser precisado durante a intrução criminal, mas certo que durante o repouso noturno, o denunciado JHONATHAN, imbuído de animus furandi, adentrou na residência da Av. Dos Coqueiros, n. 2987, Canto Grande, Bombinhas/SC, de onde subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em uma televisão 42'' da marca Samsung, uma caixa de som JBL pequena de cor azul, um ventilador marca Arno, um jogo de facas tramontina, garrafas de bebidas, um binóculo, uma bolsa com documentos pessoais e a quantia de R$ 572 ,00.

Então, no dia 20 de fevereiro de 2020, por volta das 10h, após receber informações de que pessoas envolvidas em um roubo e em diversos furtos estariam residindo na Av. dos Coqueiros, n. 1540, Canto Grande, Bombinhas/SC, a Polícia Militar dirigiu-se ao local, fez um cerco e visualizou por cima do muro que havia uma arma e droga no quarto dos fundos.

Ato contínuo, os Policiais adentraram no imóvel e constataram que o denunciado JHONATHAN possuía/mantinha sob sua guarda, sobre a cama, um revólver, calibre .38, além de seis munições intactas do mesmo calibre, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JHONATHAN possuía, para consumo pessoal, 2 g (dois gramas) da substância conhecida popularmente como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante laudo de constatação preliminar de fl. 41 evento 1.

No local foram encontrados os objetos e valores furtados, que foram restituídos às vítimas, conforme auto de reconhecimento e entrega de fl. 28. Ademais, também foram localizados no imóvel diversos aparelhos eletrônicos, um saco contendo pedras esverdeadas, dentre outros produtos de procedência duvidosa. Dentre eles, estava o aparelho celular SAMSUNG subtraído de uma turista argentina, durante um roubo à residência, cometido por 3 indivíduos em 14 de fevereiro em uma casa próxima, em Bombinhas.

Na ocasião da prisão, JHONATHAN identificou-se pelo nome de seu irmão Deivid Willian Mangoni, atribuindo-se assim falsa identidade, em proveito próprio, a fim de obter vantagem, qual seja, ocultar a existência de mandado de prisão existente em seu desfavor e o fato de ser foragido da Justiça do Estado do Paraná.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 107 dos autos originários):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JHONATHAN VALMIR MANGONI ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, por infração ao disposto nos artigos 155, § 1º, e 307, ambos do Código Penal e artigos 12 da Lei n. 10.826/03 e 28 da Lei n. 11.343/06.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio de seu advogado constituído, no qual pleiteou, de forma preliminar, a nulidade: a) da investigação policial efetuada pela Polícia Militar, b) da busca domiciliar sem a devida autorização, c) da busca domiciliar operada por policiais civis, d) da busca e apreensão pelo rompimento de obstáculo sem mandado judicial, e e) em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, postulou a absolvição quanto aos crimes de furto e de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, em virtude da insuficiência de provas de autoria. De forma subsidiária, pugnou pela desclassificação do crime de furto para o de receptação. Na dosimetria, rogou a fixação da pena no mínimo legal, e, por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 11).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 25), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 28).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1123807v6 e do código CRC 1c9f079e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 5/7/2021, às 17:31:45





Apelação Criminal Nº 5000804-10.2020.8.24.0139/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: JHONATHAN VALMIR MANGONI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jhonathan Valmir Mangoni em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o acusado como incurso nas sanções dos art. 155, § 1° e art. 307, ambos do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, sendo a reprimenda substituída por duas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

1.1 No entanto, inviável o conhecimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por ser matéria cuja análise incumbe ao juízo do primeiro grau.

Nesse influxo: "[...] acerca do pedido de concessão de justiça gratuita, cito que não comporta conhecimento o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, de isenção de despesas processuais, por se tratar de matéria cujo exame incumbe ao Juízo do primeiro grau, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do apenado. Por tal razão, não conheço do apelo nessa parte". (TJSC, Apelação Criminal n. 0000259-04.2019.8.24.0125, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2020, grifou-se).

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço em parte do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, no dia 20/02/2020, durante a madrugada, Jhonathan Valmir Mangoni adentrou em uma residência e subtraiu, para si, 1 (uma) televisão 42'' da marca Samsung, 1 (uma) caixa de som JBL, 1 (um) ventilador marca Arno, 1 (um) jogo de facas marca Tramontina, garrafas de bebidas, 1 (um) binóculo, 1 (uma) bolsa com documentos pessoais e a quantia de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) em espécie.

No mesmo dia, por volta das 10h, após informações de que pessoas envolvidas em um roubo e em diversos furtos estariam residindo em determinado imóvel, a polícia militar dirigiu-se até o referido local e visualizou, por cima do muro, uma arma e droga no quarto dos fundos, razão pela qual os agentes adentraram no domicílio e constataram que o denunciado Jhonathan mantinha sob sua guarda, em cima da cama, 1 (um) revólver calibre .38 e 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, de uso permitido.

Ademais, o denunciado possuía, para consumo pessoal, 2g (dois gramas) de maconha, e, no local, foram encontrados os objetos e valores furtados, os quais foram devidamente restituídos às vítimas, além de diversos aparelhos eletrônicos, um saco contendo pedras esverdeadas, dentre outros produtos de procedência duvidosa. Dentre os objetos, estava o aparelho celular marca Samsung subtraído de uma turista argentina, durante um roubo à residência cometido por 3 (três) indivíduos no dia 14/02/2020, em uma casa próxima.

Na ocasião da prisão, o denunciado identificou-se pelo nome de seu irmão, Deivid Willian Mangoni, atribuindo-se assim falsa identidade, em proveito próprio, a fim de obter vantagem, qual seja, ocultar a existência de mandado de prisão existente em seu desfavor e o fato de ser foragido da Justiça do Estado do Paraná.

Passa-se à análise dos pleitos recursais.

3. Das preliminares

3.1 Nulidade da investigação operada pela Polícia Militar

Sustenta a defesa a nulidade da investigação efetuada pela Polícia Militar, a qual seria incompetente para tal.

Todavia, sem razão.

É certo, pois, que é defeso à Polícia Militar atuar na condução de inquérito policial, cuja atribuição é exclusiva da Polícia Civil, nos moldes do art. 144, § 4° da Constituição Federal. Todavia, a instituição militar também denota atividade investigativa, consoante o § 5° do mesmo dispositivo, vez que receptora de informações e denúncias anônimas.

Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "diversamente das funções de polícia judiciária exclusivas das polícias federal e civil, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar" (HC 476.482/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).

Na mesma linha, é a jurisprudência deste Tribunal Catarinense:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ART. 157, CAPUT, § 2º, I E II, DO CP C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE CINCO RÉUS. PRELIMINAR. PRETENSA NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR...

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