Acórdão Nº 5000805-66.2019.8.24.0159 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 5000805-66.2019.8.24.0159 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000805-66.2019.8.24.0159/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
De início, destaco a impossibilidade de admissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, nos termos do Enunciado 88 do FONAJE, "não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Quanto à insurgência apresentada pelo município, razão, em parte, lhe assiste.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença que julgou procedente, em parte, o pleito inicial, reconhecendo o direito da servidora às progressões por tempo de serviço e aperfeiçoamento previstas na Lei n. 1.476/2011 e ao triênio previsto na Lei n. 1.591/2014, "usa dois pesos e duas medidas, ou seja, negou a progressão por avaliação de desempenho com base no Estatuto dos servidores, em razão da especificidade do Plano de Carreira do Magistério Municipal, mas condenou o Recorrente a pagar o Triênio por tempo de serviço preconizado no Estatuto dos Servidores, e não considerou que o Plano de Carreira do Magistério já contempla a mesma situação, esquecendo neste ponto a regra da especificidade". Aduz, ainda, a improcedência do pleito inicial tendo em vista que as progressões previstas na Lei n. 1.476/2011 já foram concedidas administrativamente.
No que pertine às progressões previstas no Estatuto do Magistério (Lei n. 1.476/2011), observo que, como bem apontado pela sentença, em que pese seja incontroverso nos autos o deferimento do enquadramento da servidora nos parâmetros apontados na inicial, as fichas financeiras não demonstram a implementação dos pagamentos, de modo que são devidas as diferenças, nos moldes fixados na decisão recorrida, a qual, neste ponto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, em atenção ao disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
De outro vértice, a concessão do triênio previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 1.591/2014) deve ser revista.
Com efeito, a carreira do magistério, no Município de Armazém, possui regramento específico (Lei 1.476/2011), o qual contempla a forma de valorização e progressão funcional dos servidores que, como a autora, são regidos pela normativa. Logo, em decorrência do princípio da especialidade, tem-se por inviável a concessão de benefícios por força...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
De início, destaco a impossibilidade de admissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, nos termos do Enunciado 88 do FONAJE, "não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Quanto à insurgência apresentada pelo município, razão, em parte, lhe assiste.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença que julgou procedente, em parte, o pleito inicial, reconhecendo o direito da servidora às progressões por tempo de serviço e aperfeiçoamento previstas na Lei n. 1.476/2011 e ao triênio previsto na Lei n. 1.591/2014, "usa dois pesos e duas medidas, ou seja, negou a progressão por avaliação de desempenho com base no Estatuto dos servidores, em razão da especificidade do Plano de Carreira do Magistério Municipal, mas condenou o Recorrente a pagar o Triênio por tempo de serviço preconizado no Estatuto dos Servidores, e não considerou que o Plano de Carreira do Magistério já contempla a mesma situação, esquecendo neste ponto a regra da especificidade". Aduz, ainda, a improcedência do pleito inicial tendo em vista que as progressões previstas na Lei n. 1.476/2011 já foram concedidas administrativamente.
No que pertine às progressões previstas no Estatuto do Magistério (Lei n. 1.476/2011), observo que, como bem apontado pela sentença, em que pese seja incontroverso nos autos o deferimento do enquadramento da servidora nos parâmetros apontados na inicial, as fichas financeiras não demonstram a implementação dos pagamentos, de modo que são devidas as diferenças, nos moldes fixados na decisão recorrida, a qual, neste ponto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, em atenção ao disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
De outro vértice, a concessão do triênio previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 1.591/2014) deve ser revista.
Com efeito, a carreira do magistério, no Município de Armazém, possui regramento específico (Lei 1.476/2011), o qual contempla a forma de valorização e progressão funcional dos servidores que, como a autora, são regidos pela normativa. Logo, em decorrência do princípio da especialidade, tem-se por inviável a concessão de benefícios por força...
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